Decisão · STJ

STJ REsp 2196714

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALA MINISTERIAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 478, I, do Código de Processo Penal determina que, "durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado". 2. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que, durante os debates, é vedada a menção ou leitura das peças constantes do rol taxativo desse dispositivo e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu. Dessa forma, a nulidade não pode ser acolhida a partir da simples menção do Promotor de Justiça de que "a defesa tentou desclassificar o crime não obtendo sucesso", sendo imprescindível que a fala ministerial fosse utilizada como reforço para firmar o convencimento de que a tese da parte seria incontestável. 3. "Conforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade" (AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO DE MENDONCA contra decisão, por mim proferida, na qual neguei provimento ao recurso especial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 583/584): O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento à Apelação Criminal defensiva de n. 0716091- 42.2013.8.02.0001/AL. Cícero de Mendonça foi pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital/AL, no qual foi condenado pelo crime do 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, concedido o direito de recorrer em liberdade (f. 441-445). A Defesa interpôs recurso de apelação, suscitando a existência de nulidade posterior à decisão de pronúncia que causou grave prejuízo ao réu, decorrente da utilização pelo Ministério Público durante os debates orais de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça como argumento de autoridade para convencer o Conselho de Sentença. O TJ/AL negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE SE UTILIZOU DE DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. INCISO VIII, DO ART. 571, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (f. 493). Opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em parte pelo TJ/AL para sanar a omissão apontada em relação à nulidade, mas sem a concessão de efeitos modificativos, mantendo as conclusões do acórdão recorrido (f. 532-543), conforme acórdão assim ementado: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA, SANANDO A OMISSÃO, APRECIAR A TESE DEFENSIVA E AFASTÁ-LA, MANTENDO INTEGRALMENTE AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. UNANIMIDADE (f. 536). Na sequência, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando violação ao art. 478, I, do CPP, tendo em vista que o Ministério Público, durante a sessão de julgamento, utilizou-se de acórdão proferido pelo Tribunal local em recurso de sentido estrito como argumento de autoridade para convencer o Conselho de Sentença. Argumentou que "durante a sessão de julgamento, o Promotor de Justiça alegou perante o Júri que, em virtude da decisão confirmatória da pronúncia, já havia sido negado ao recorrente um requerimento de desclassificação do delito, de modo a afastar eventual pedido semelhante feito pela defesa". Também sustentou violação ao art. 14, par. único, do CP, em razão da aplicação do índice mínimo de redução sem fundamentação concreta e idônea. Requer o provimento do recurso para, reformado o acórdão recorrido, anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do art. 478, I, do CPP; subsidiariamente, para reformar o acórdão e aplicar à tentativa o percentual máximo de 2/3 para a redução da pena (f. 507-516). O MP/AL apresentou contrarrazões, às f. 556-561. O recurso foi admitido na origem, conforme decisão de f. 563-564. Vieram os autos ao MPF, para parecer (f. 581). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmo argumentos anteriormente expendidos quanto à alegada ofensa ao art. 478, I, do CPP, aduzindo, para tanto, que, "durante a sessão de julgamento, o Promotor de Justiça alegou perante o Júri que, em virtude da decisão confirmatória da pronúncia, já havia sido negado ao agravante - por um órgão superior do Poder Judiciário - o requerimento de desclassificação do delito" (e-STJ fl. 606). Postula, ao final, o "provimento do presente agravo regimental para reformar a r. decisão agravada, dando-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, anulando-se o julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do art. 478, I, do CPP, submetendo-se o agravante a um novo julgamento popular, por ser de inteira justiça" (e-STJ fl. 609). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALA MINISTERIAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 478, I, do Código de Processo Penal determina que, "durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado". 2. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que, durante os debates, é vedada a menção ou leitura das peças constantes do rol taxativo desse dispositivo e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu. Dessa forma, a nulidade não pode ser acolhida a partir da simples menção do Promotor de Justiça de que "a defesa tentou desclassificar o crime não obtendo sucesso", sendo imprescindível que a fala ministerial fosse utilizada como reforço para firmar o convencimento de que a tese da parte seria incontestável. 3. "Conforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade" (AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). 4. Agravo regimental desprovido.
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