Decisão · STJ

STJ HC 1014527

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, embora se admita o exame da matéria, de ofício, para verificação de ilegalidade flagrante, o que ocorreu, na espécie. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou a obrigatoriedade da observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, devendo ser considerado inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado de forma irregular. 3. Na espécie, não houve reconhecimento pessoal nem oitiva da vítima em juízo, limitando-se a autoria ao reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, o qual não observou o art. 226 do CPP. 4. A apreensão do celular da vítima em poder do paciente, dois dias após os fatos, não se mostra suficiente, de forma isolada, para embasar decreto condenatório. 5. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, concedeu a ordem para absolver ADRIANO LEITE DANTAS da prática do crime de roubo majorado, ante o reconhecimento da invalidade do reconhecimento fotográfico/pessoal (e-STJ fls. 48/53). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 61/101), o Parquet alega a inviabilidade da impetração por configurar supressão de instância e sucedâneo de revisão criminal. Ressalta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem todas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outros elementos de prova. Afirma que a versão da vítima foi confirmada em juízo e encontra-se respaldada pelas demais provas, sendo isolada a negativa de autoria do agravado. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que não seja conhecido o habeas corpus, mantendo-se a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, embora se admita o exame da matéria, de ofício, para verificação de ilegalidade flagrante, o que ocorreu, na espécie. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou a obrigatoriedade da observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, devendo ser considerado inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado de forma irregular. 3. Na espécie, não houve reconhecimento pessoal nem oitiva da vítima em juízo, limitando-se a autoria ao reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, o qual não observou o art. 226 do CPP. 4. A apreensão do celular da vítima em poder do paciente, dois dias após os fatos, não se mostra suficiente, de forma isolada, para embasar decreto condenatório. 5. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental não provido.
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