Decisão · STJ

STJ HC 1007613

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL SILVA DE JESUS contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 543/544): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADVOGADO DEIXOU DE COMPARECER À SESSÃO NO HORÁRIO DESIGNADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "O direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa" (HC n. 364.512/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.). Por outro lado, é cediço que "A sustentação oral não é ato de observância obrigatória pelas partes, às quais se faculta a utilização de tal espaço para a defesa de suas alegações apostas nas respectivas razões e contrarrazões de apelação, exigindo-se, apenas, a regular intimação para a sessão de julgamento (art. 613 do Código de Processo Penal)" (AgRg no REsp n. 1.480.123/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.) 2. Na hipótese dos autos, colhe-se das informações prestadas pela Corte local que os advogados defensivos foram devidamente intimados da sessão de julgamento da apelação criminal, e tiveram seus pedidos de sustentação oral e de preferência no julgamento deferidos e certificados nos autos, registrando-se, também, que "o pedido de preferência efetuado pelo Advogado através do portal, traria o julgamento do feito para o início da sessão, conforme a prioridade estabelecida pelo artigo 101, do Regimento Interno desta Corte". 3. Desse modo, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça porquanto inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria inércia da defesa que deixou de comparecer à sessão de julgamento no horário designado e cujo pedido de preferência, e consequente deslocamento do feito para o o início da sessão, foi por ela requerida. Nesse aspecto, "Não se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto" (AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 4. Ademais, a alteração das premissas fáticas, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi apresentado nas informações prestadas pelo Tribunal de origem, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático/probatório dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado impugnado pois "em que pese haja uma certidão nos autos demonstrando que o advogado requereu preferência, as provas que estão acostadas atestam o contrário, sobretudo com informações do próprio sistema do Tribunal. Isso porque, em uma interpretação holística da sistemática de cadastro de sustentação oral perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, caso estivesse sido feito um pedido de preferência e, por esta razão, ocorrido a antecipação do julgamento, a informação de confirmação de cadastro seria diversa do tipo "SO", o qual indica de maneira CLARA a ausência de preferência ("sem ordem de preferência")", asseverando que "não houve inércia e falta de zelo defensivo. Isso porque, o julgamento da apelação estava pautado na 14ª posição/ordem, ou seja, havia outras sustentações orais a serem realizadas, caso respeitada a sequência" (e-STJ fl. 570). Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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