Decisão · STJ

STJ HC 1031232

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELOS CRIMES DE TRÁFICO, ROUBO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É inviável, na via restrita do habeas corpus, a análise de alegações que demandem dilação probatória, como a fragilidade das provas de autoria, devendo tais questões ser examinadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3. No caso, ainda que se cogitasse não ser expressiva a quantidade de drogas apreendida (47g de crack), anotou-se que o agravante ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e roubo, além de encontrar-se em cumprimento de pena no momento da prá tica do novo delito, circunstâncias que evidenciam seu forte envolvimento com a criminalidade e clara inclinação para a prática delitiva, revelando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JEFERSON SOUZA SANTOS em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por sua vez, denegou a ordem pleiteada na instância originária. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 07/08/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 311 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, fundamentada, segundo afirmou, em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Argumentou que a reincidência não justificaria, por si só, a custódia cautelar, e pleiteou a aplicação de medidas alternativas à prisão. A ordem foi denegada, com fundamento na gravidade do caso e na reincidência específica do acusado. Posteriormente, novo habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior, reiterando os mesmos fundamentos, com destaque para a quantidade não expressiva da droga apreendida e a ausência de periculosidade concreta. A decisão agravada não conheceu do writ, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas, ao apreciar o mérito, afastou a tese de ilegalidade flagrante, destacando que o acusado já cumpria pena por condenação anterior, o que reforçaria o risco de reiteração delitiva. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando as alegações de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Sustenta que a medida extrema baseou-se apenas na reincidência e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem elementos contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública. Destaca que a quantidade de droga apreendida é reduzida e, portanto, não revelaria periculosidade suficiente para justificar a segregação cautelar. Alega, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência e os antecedentes, embora relevantes, não bastam, isoladamente, para decretar ou manter a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de fatos concretos que evidenciem o periculum libertatis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o consequente julgamento do mérito do habeas corpus, e a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELOS CRIMES DE TRÁFICO, ROUBO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É inviável, na via restrita do habeas corpus, a análise de alegações que demandem dilação probatória, como a fragilidade das provas de autoria, devendo tais questões ser examinadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3. No caso, ainda que se cogitasse não ser expressiva a quantidade de drogas apreendida (47g de crack), anotou-se que o agravante ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e roubo, além de encontrar-se em cumprimento de pena no momento da prá tica do novo delito, circunstâncias que evidenciam seu forte envolvimento com a criminalidade e clara inclinação para a prática delitiva, revelando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.
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