STJ RHC 221468
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AFASTADO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVANTE EM LIBERDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA, PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA NA VIA ESTREITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA E ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do inquérito policial, considerando-se a complexidade dos fatos, a pluralidade de investigados, as diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência ministerial. Constrangimento ilegal afastado. 3. Não se evidencia ausência de justa causa na via estreita, diante do registro de atividade investigativa robusta e contínua, sendo inviável revolvimento probatório. 4. A alegada restrição indireta à liberdade não se mostra apta a justificar o trancamento, uma vez que está ausente da espécie lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção do agente, quem se encontra em liberdade. 5. Inadequada, na espécie, a fixação de prazo peremptório para a conclusão do procedimento, por se tratar de prazo impróprio e haver diligências em curso sem demonstração de desídia. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS OTÁVIO CHAVES contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n. 0900307-71.2025.9.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante está sendo investigado, desde 17/11/2023, por suposta vinculação a organização criminosa, além da imputação de corrupção passiva, homicídio e outros delitos. Irresignada com o excesso de prazo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando extrapolação do prazo legal para conclusão da fase inquisitiva e postulando o trancamento do Inquérito Policial Militar. O Tribunal a quo, entretanto, denegou a ordem, sob a seguinte tese de julgamento: "A prorrogação do prazo para a conclusão de inquérito policial militar é admissível, quando justificada pela complexidade da investigação e autorizada pelo juízo competente com a anuência do Ministério Público, não configurando, por si só, constrangimento ilegal a ensejar o trancamento da persecução penal." (e-STJ fls. 748/749). Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus, no qual a defesa reiterou a ocorrência de excesso de prazo e a ausência de justa causa, pleiteando o trancamento do IPM n. 0800878-75.2024.9.26.0030. A decisão agravada (e-STJ fls. 748/753) negou provimento ao recurso em habeas corpus, assentando a excepcionalidade do trancamento da investigação, a natureza imprópria dos prazos do inquérito com investigado solto, a complexidade do caso e a existência de diligências efetivas sob supervisão judicial, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 758/766), a defesa sustenta: a) excesso de prazo "em concreto", dado o transcurso de quase dois anos sem conclusão ou imputação individualizada; b) ausência de justa causa para a continuidade das investigações em relação ao agravante, por falta de individualização de condutas e de indícios mínimos de autoria e materialidade; c) violação ao princípio da presunção de inocência e restrição indireta da liberdade, em razão dos efeitos práticos da investigação prolongada sobre militar da ativa; d) necessidade de fixação de prazo certo e peremptório para a conclusão do IPM. Pede o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la a julgamento colegiado; o trancamento do Inquérito Policial Militar n. 0800878-75.2024.9.26.0030; e, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório e razoável para a conclusão das investigações. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AFASTADO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVANTE EM LIBERDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA, PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA NA VIA ESTREITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA E ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do inquérito policial, considerando-se a complexidade dos fatos, a pluralidade de investigados, as diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência ministerial. Constrangimento ilegal afastado. 3. Não se evidencia ausência de justa causa na via estreita, diante do registro de atividade investigativa robusta e contínua, sendo inviável revolvimento probatório. 4. A alegada restrição indireta à liberdade não se mostra apta a justificar o trancamento, uma vez que está ausente da espécie lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção do agente, quem se encontra em liberdade. 5. Inadequada, na espécie, a fixação de prazo peremptório para a conclusão do procedimento, por se tratar de prazo impróprio e haver diligências em curso sem demonstração de desídia. 6. Agravo regimental não provido.