Decisão · STJ

STJ RHC 221468

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AFASTADO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVANTE EM LIBERDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA, PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA NA VIA ESTREITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA E ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do inquérito policial, considerando-se a complexidade dos fatos, a pluralidade de investigados, as diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência ministerial. Constrangimento ilegal afastado. 3. Não se evidencia ausência de justa causa na via estreita, diante do registro de atividade investigativa robusta e contínua, sendo inviável revolvimento probatório. 4. A alegada restrição indireta à liberdade não se mostra apta a justificar o trancamento, uma vez que está ausente da espécie lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção do agente, quem se encontra em liberdade. 5. Inadequada, na espécie, a fixação de prazo peremptório para a conclusão do procedimento, por se tratar de prazo impróprio e haver diligências em curso sem demonstração de desídia. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS OTÁVIO CHAVES contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n. 0900307-71.2025.9.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante está sendo investigado, desde 17/11/2023, por suposta vinculação a organização criminosa, além da imputação de corrupção passiva, homicídio e outros delitos. Irresignada com o excesso de prazo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando extrapolação do prazo legal para conclusão da fase inquisitiva e postulando o trancamento do Inquérito Policial Militar. O Tribunal a quo, entretanto, denegou a ordem, sob a seguinte tese de julgamento: "A prorrogação do prazo para a conclusão de inquérito policial militar é admissível, quando justificada pela complexidade da investigação e autorizada pelo juízo competente com a anuência do Ministério Público, não configurando, por si só, constrangimento ilegal a ensejar o trancamento da persecução penal." (e-STJ fls. 748/749). Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus, no qual a defesa reiterou a ocorrência de excesso de prazo e a ausência de justa causa, pleiteando o trancamento do IPM n. 0800878-75.2024.9.26.0030. A decisão agravada (e-STJ fls. 748/753) negou provimento ao recurso em habeas corpus, assentando a excepcionalidade do trancamento da investigação, a natureza imprópria dos prazos do inquérito com investigado solto, a complexidade do caso e a existência de diligências efetivas sob supervisão judicial, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 758/766), a defesa sustenta: a) excesso de prazo "em concreto", dado o transcurso de quase dois anos sem conclusão ou imputação individualizada; b) ausência de justa causa para a continuidade das investigações em relação ao agravante, por falta de individualização de condutas e de indícios mínimos de autoria e materialidade; c) violação ao princípio da presunção de inocência e restrição indireta da liberdade, em razão dos efeitos práticos da investigação prolongada sobre militar da ativa; d) necessidade de fixação de prazo certo e peremptório para a conclusão do IPM. Pede o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la a julgamento colegiado; o trancamento do Inquérito Policial Militar n. 0800878-75.2024.9.26.0030; e, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório e razoável para a conclusão das investigações. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AFASTADO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVANTE EM LIBERDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA, PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA NA VIA ESTREITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA E ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do inquérito policial, considerando-se a complexidade dos fatos, a pluralidade de investigados, as diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência ministerial. Constrangimento ilegal afastado. 3. Não se evidencia ausência de justa causa na via estreita, diante do registro de atividade investigativa robusta e contínua, sendo inviável revolvimento probatório. 4. A alegada restrição indireta à liberdade não se mostra apta a justificar o trancamento, uma vez que está ausente da espécie lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção do agente, quem se encontra em liberdade. 5. Inadequada, na espécie, a fixação de prazo peremptório para a conclusão do procedimento, por se tratar de prazo impróprio e haver diligências em curso sem demonstração de desídia. 6. Agravo regimental não provido.
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