Decisão · STJ

STJ AREsp 2970885

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a mencionar genericamente o f undamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ) e a insurgência contra a aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 e 182 do STJ, sem demonstrar concretamente como as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARAO SANTANA DE AZEVEDO contra a decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ por entender que o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 655/656). Alega a parte agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no tocante ao prequestionamento, à deficiência na fundamentação de matéria constitucional e ao cotejo analítico no dissídio jurisprudencial, contrariando os fundamentos da Súmula 182/STJ (fls. 663/694). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a mencionar genericamente o f undamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ) e a insurgência contra a aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 e 182 do STJ, sem demonstrar concretamente como as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. 3. Agravo regimental não conhecido.
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