Decisão · STJ

STJ HC 1028583

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DA SILVA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido em julgamento realização pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, anulando o júri que o havia absolvido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Recurso do Ministério Público. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados: anulada a decisão do Conselho de Sentença que não encontre nenhum amparo, seja manifestamente dissociada do conjunto probatório. 2. A irresignação do Órgão Ministerial está amparada no conjunto probatório colacionado nos autos, bem como nas provas deponenciais que corroboram a clara autoria do réu no caso em tela. 3. Recurso provido. Decisão Unânime. Posteriormente, o agravante foi submetido novamente ao Tribunal do Júri sendo condenado à pena de 29 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do ilícito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. No habeas corpus, a defesa sustentou que a decisão do Tribunal de origem afronta o princípio constitucional da soberania dos veredictos, uma vez que o júri absolveu o acusado com base nas provas dos autos, incluindo depoimentos que indicam que a vítima teria ateado fogo em si mesma. Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a anulação da decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público e a consequente expedição de alvará de soltura para o paciente. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 66/67). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "o agravante não requereu o julgamento liminar da ordem, justamente para que o writ fosse devidamente apreciado pela E. Turma Julgadora" (e-STJ fl. 78). Reitera os argumentos do habeas corpus. Aponta que "há provas contundentes capazes de alicerçar a absolvição do agravante" (e-STJ fl. 79). Destaca que "a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos afronta Lei, Doutrina, Jurisprudência, causando um prejuízo irreparável ao agravante, já que foi condenado no rejúri a 29 anos de reclusão, graças a uma decisão que necessita ser revista" (e-STJ fl. 80). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido .
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