STJ REsp 2219950
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO EXEPCIONAL ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. DILIGÊNCIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico. 3. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.710.674/MG, representativo da controvérsia, a concessão de prisão domiciliar não constitui medida automática diante da ausência de vagas no regime mais brando. Exige- se, antes, a adoção das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, e a devida justificação quanto à excepcionalidade da medida. 4. No caso concreto, não se verifica violação à tese firmada no Tema 993. A prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, diante da progressão regularmente deferida, observou o descumprimento reiterado das ordens de remoção pela SUSEPE, circunstância expressamente reconhecida como fato impeditivo da efetivação do regime semiaberto. A medida, portanto, constitui solução pontual, adotada diante da ausência concreta e continuada de condições estruturais para cumprimento do regime intermediário. 5. Alterar a premissa fática do Tribunal de origem, de que as diligências impulsionadas pelo Juízo da execução penal foram suficientes, implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 146/150, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência; ii) a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico e; iii) a prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a situação concreta, gravidade e pena altíssima a cumprir, "demonstram a excepcionalidade do caso concreto, denotando a imprescindibilidade de exame psicossocial como forma de trazer ao feito análise mais aprofundada acerca do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime." (e-STJ fl. 161) Reitera a tese de que "na hipótese de falta de vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia verificação da possibilidade de progressão antecipada para a modalidade aberta em relação a outro apenado que naquele regime já esteja incluído há mais tempo, consoante estabelecido no julgamento do RE 641.320/RS." (e-STJ fl. 167) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO EXEPCIONAL ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. DILIGÊNCIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico. 3. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.710.674/MG, representativo da controvérsia, a concessão de prisão domiciliar não constitui medida automática diante da ausência de vagas no regime mais brando. Exige- se, antes, a adoção das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, e a devida justificação quanto à excepcionalidade da medida. 4. No caso concreto, não se verifica violação à tese firmada no Tema 993. A prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, diante da progressão regularmente deferida, observou o descumprimento reiterado das ordens de remoção pela SUSEPE, circunstância expressamente reconhecida como fato impeditivo da efetivação do regime semiaberto. A medida, portanto, constitui solução pontual, adotada diante da ausência concreta e continuada de condições estruturais para cumprimento do regime intermediário. 5. Alterar a premissa fática do Tribunal de origem, de que as diligências impulsionadas pelo Juízo da execução penal foram suficientes, implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.