Decisão · STJ

STJ AREsp 3010089

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA LIMITADA À REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial que não atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ensejando seu não conhecimento. 2. No agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos já expendidos, sustentando que a controvérsia seria de direito, não demandando revolvimento fático-probatório. Todavia, não enfrentou de maneira efetiva e específica, o óbice que fundamentou a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD GABRIEL DE PAULA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 582 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 418): EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Redução da pena. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Richard Gabriel de Paula foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e a pagar 582 dias/multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu recorre buscando absolvição, alegando não ter envolvimento nos fatos, pois se recuperava de um acidente e, subsidiariamente, pleiteia redução da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e se a pena aplicada deve ser reduzida considerando os antecedentes do réu e a possibilidade de tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida com base nos depoimentos dos policiais que presenciaram o réu em local conhecido por tráfico de drogas, mexendo em caixa de energia onde foram encontradas porções de maconha. 4. A pena foi reduzida devido à consideração inadequada de atos infracionais anteriores à maioridade do réu, respeitando o princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a cinco anos de reclusão e 500 dias/multa, mantendo o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes. 2. A redução da pena foi aplicada devido à consideração inadequada de atos infracionais anteriores à maioridade. A defesa interpôs recurso especial requerendo a absolvição do agravante pela insuficiência probatória e, subsidiariamente, postulou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime prisional mais brando. O recurso foi inadmitido na origem, ao fundamento da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão agravada, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que houve sim impugnação suficiente e específica ao fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, defendendo que a controvérsia é eminentemente de direito, não exigindo reexame fático-probatório. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental, mas para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 555/557). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA LIMITADA À REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial que não atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ensejando seu não conhecimento. 2. No agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos já expendidos, sustentando que a controvérsia seria de direito, não demandando revolvimento fático-probatório. Todavia, não enfrentou de maneira efetiva e específica, o óbice que fundamentou a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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