Decisão · STJ

STJ HC 1023420

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, e se o STJ possui competência originária para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O STJ não possui competência originária para processar e julgar revisão criminal de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça estaduais, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O STJ não possui competência originária para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, RE 635.659. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CAMARGO FIDELIS DE MORAES, na qualidade de advogado do paciente LUCAS MOREIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1.023.420/SP (fls. 23-25). O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 161-175). A sentença foi mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso de apelação (fls. 10-16). O acórdão transitou em julgado em 02/05/2023 (fl. 285). A defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando, em síntese, que a conduta do paciente deveria ser desclassificada de tráfico para posse para consumo pessoal, considerando que a quantidade de maconha apreendida (38,44 g) está abaixo do limite de 40 g estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506) como critério de presunção de uso pessoal (fls. 1-10). Na decisão agravada, indeferi liminarmente o habeas corpus por entender que estava sendo utilizado como substituto de revisão criminal, tendo em vista que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado. Consignei, ainda, que o STJ não possui competência originária para processar e julgar revisão criminal de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça estaduais, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Por fim, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício (fls. 23-25). Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (fls. 29-34), alegando que o habeas corpus é cabível excepcionalmente após o trânsito em julgado quando há manifesta ilegalidade ou teratologia. Sustenta que existe contradição entre a confissão extrajudicial do paciente de que teria ingerido porções da droga e o Laudo de Lesão Corporal n. 99571/2022, que não constatou nenhuma lesão recente de interesse médico legal (fl. 32). Argumenta, ainda, que a quantidade de 38,44 g de maconha é compatível com a condição de usuário que estoca a substância para consumo próprio, nos termos do precedente do STF (fl. 33). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, e se o STJ possui competência originária para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O STJ não possui competência originária para processar e julgar revisão criminal de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça estaduais, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O STJ não possui competência originária para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, RE 635.659.
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