STJ AREsp 2929128
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões recursais, os agravantes pleitearam o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 83 do STJ e admitindo o recurso especial para julgamento pelo órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois não houve impugnação adequada à decisão agravada, que exigia a demonstração da fundamentação e delimitação da matéria recorrida no recurso especial, conforme os parâmetros da jurisprudência do STJ. 6. A ausência de dialeticidade entre os argumentos deduzidos pelos agravantes e o conteúdo da decisão atacada atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. Embora os agravantes tenham feito considerações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, não demonstraram como a decisão agravada destoou da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve demonstrar, de forma precisa, como a fundamentação adotada no recurso especial evidencia contrariedade à interpretação utilizada pelo tribunal de origem e à lei federal, conforme a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDERES DIAMANTINO FILHO e MICHAEL DA SILVA LIMAPAULO SANDRY JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1101-1112). Nas razões recursais, pleiteiam os agravantes o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 83 desta Corte e admitindo-se o recurso especial para julgamento pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 1120-1129). O agravado se manifestou (e-STJ fls. 1155-1156). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1157-1160): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE- CURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Não é possível apreciar agravo no recurso especial na hipótese de falta de impugnação das razões da decisão de inadmissibilidade, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões recursais, os agravantes pleitearam o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 83 do STJ e admitindo o recurso especial para julgamento pelo órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois não houve impugnação adequada à decisão agravada, que exigia a demonstração da fundamentação e delimitação da matéria recorrida no recurso especial, conforme os parâmetros da jurisprudência do STJ. 6. A ausência de dialeticidade entre os argumentos deduzidos pelos agravantes e o conteúdo da decisão atacada atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. Embora os agravantes tenham feito considerações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, não demonstraram como a decisão agravada destoou da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve demonstrar, de forma precisa, como a fundamentação adotada no recurso especial evidencia contrariedade à interpretação utilizada pelo tribunal de origem e à lei federal, conforme a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.