Decisão · STJ

STJ RHC 219731

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. . LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra pessoa idosa, com a finalidade de garantir a execução de medidas protetivas e resguardar a integridade física da vítima. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante lesão corporal praticada contra seu genitor, pessoa idosa, mediante uso de cabo de vassoura , na existência de elementos probatórios como laudo médico e registros audiovisuais, além de relatos de comportamento agressivo reiterado. 3. A segregação se justifica pela necessidade de acautelar a ordem pública, impedir a reiteração criminosa e proteger a vítima, não sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO DA SILVA VILELA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em trâmite na Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas/AL. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sendo a prisão, posteriormente, convertida em preventiva (e-STJ fl. 30/32). Impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem. O colegiado entendeu presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o fumus comissi delicti, em razão dos indícios de autoria e materialidade, e o periculum libertatis, diante da gravidade concreta da conduta, praticada contra pessoa idosa, com emprego de um cabo de vassoura, causando escoriações, bem como em virtude de relatos de ameaças anteriores feitos pela vítima e por familiares. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, sustentando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. A decisão monocrática ora agravada, contudo, manteve a segregação cautelar, ao reconhecer que o decreto prisional se baseara em elementos concretos, notadamente a gravidade do delito, a condição de idoso da vítima e o risco de reiteração, ressaltando, ainda, que as condições pessoais favoráveis não seriam suficientes para autorizar a liberdade provisória. No presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao reputar suficientes fundamentos genéricos e desprovidos de contemporaneidade para justificar a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a prisão cautelar estaria se sustentando unicamente em elementos extraídos da fase inquisitorial, sem demonstração concreta de risco atual, o que configuraria antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência. Defende, ainda, que a conduta, embora reprovável, foi episódio isolado, não havendo histórico de violência sistemática por parte do agravante, o qual é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o regular andamento do processo e a proteção da vítima, a exemplo do afastamento do lar, da proibição de aproximação e do comparecimento periódico em juízo, conforme previsto no art. 319 do CPP. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. . LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra pessoa idosa, com a finalidade de garantir a execução de medidas protetivas e resguardar a integridade física da vítima. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante lesão corporal praticada contra seu genitor, pessoa idosa, mediante uso de cabo de vassoura , na existência de elementos probatórios como laudo médico e registros audiovisuais, além de relatos de comportamento agressivo reiterado. 3. A segregação se justifica pela necessidade de acautelar a ordem pública, impedir a reiteração criminosa e proteger a vítima, não sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido.
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