Decisão · STJ

STJ HC 1025267

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Fundamentos concretos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. 2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual ilegalidade do flagrante; e (ii) saber se os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes para justificar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva forma novo título jurídico que supera eventual ilegalidade do flagrante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas imputadas ao agravante, sua participação em organização criminosa e o risco à ordem pública, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva para desarticular organizações criminosas e evitar a reiteração delitiva, especialmente quando há demonstração de habitualidade e gravidade das condutas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual ilegalidade do flagrante, formando novo título jurídico para a custódia cautelar. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e o risco à ordem pública, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.414/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS LEANDRO SILVA SANTOS pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.209496-6/000) contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa argumenta que "ao afirmar que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante estaria superada pela conversão em preventiva, incorre em grave equívoco. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a eventual ilegalidade do flagrante contamina a custódia preventiva dele decorrente, por ser vício originário. A superveniente conversão não convalida um ato ilícito" (e-STJ, fl. 154). Reitera que não existem fundamentos aptos para manutenção da custódia cautelar, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Fundamentos concretos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. 2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual ilegalidade do flagrante; e (ii) saber se os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes para justificar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva forma novo título jurídico que supera eventual ilegalidade do flagrante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas imputadas ao agravante, sua participação em organização criminosa e o risco à ordem pública, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva para desarticular organizações criminosas e evitar a reiteração delitiva, especialmente quando há demonstração de habitualidade e gravidade das condutas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual ilegalidade do flagrante, formando novo título jurídico para a custódia cautelar. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e o risco à ordem pública, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.414/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
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