STJ AREsp 2960324
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, imp ugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO SOUSA DOS SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que o agravante não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 468-469). A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, porém o agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 283 do STF, limitando-se a aduzir que não incidia o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 468). Em suas razões de agravo regimental (fls. 474-478), o agravante sustenta, em síntese, que: i) todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados, sendo a controvérsia eminentemente jurídica; ii) não havia provas suficientes para a condenação, baseando-se a decisão apenas em suposições, mensagens em celular e depoimentos genéricos; iii) o réu foi acusado de tráfico com base em transferência bancária supostamente suspeita e no recebimento de caixas lacradas; iv) a aplicação do regime inicial fechado viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena; v) a Súmula n. 7 do STJ não se aplica, uma vez que o exame recursal é de natureza jurídica. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 494-498, opina nos termos da seguinte ementa: Processo penal. Agravo regimental. Decisão que não conheceu de ARESP da defesa. RESP não admitido na origem, contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, tendo minorado a pena. Pleitos de absolvição/revisão do regime prisional inicial. Do agravo regimental: não houve impugnação específica aos fundamentos de não admissão do RESP na origem. Pelo desprovimento. Do ARESP: pretensão recursal que demanda reexame de provas. Pelo desprovimento. Do RESP: apreendidos quase 20 kgs de tetracaína e de cafeína na residência do recorrente, a instrução processual trouxe provas quanto a uso dessas substâncias na produção de drogas, estando o recorrente inserto na cadeia dessa produção, ainda que não participasse da manufatura em si; não tendo a defesa feito prova plena em contrário, não há como se absolver o réu na presente sede processual. Ainda que minorada pelo Tribunal de Apelação a pena do recorrente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, sua reincidência sustenta o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33 do CP. Pelo desprovimento, ausente flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, de ordem de HC. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, imp ugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.