Decisão · STJ

STJ RHC 215935

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição do agravo regimental exige a demonstração de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 259 do RISTJ c/c art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (reiterou os argumentos relativos à nulidade das provas e à alegada negativa de prestação jurisdicional) e a motivação da decisão agravada (recurso não conhecido por representar supressão de instâncias as insurgências defensivas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem porque já estavam submetidas ao recurso de apelação anteriormente interposto, e ainda pendente de julgamento). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON TELES XAVIER contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 494/501). Consta dos autos que o agravante foi denunciad o pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, II, § 2º-B, c/c art. 14, II, e art. 157, § 3º, II, além do art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em sede de habeas corpus, a defesa alegou nulidade das provas por invasão domiciliar fundada em denúncia anônima, incompetência territorial para quebra de sigilo telefônico, irregularidade em reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia de vestígios. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 506/563), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada para declarar a nulidade das provas. Sustenta que comprovou que o agravante sofre coação ilegal, pois a denúncia está embasada em provas ilícitas, decorrentes de confissão obtida mediante coação perante seus superiores, em afronta ao sistema acusatório e às garantias do devido processo legal. Afirma que tais elementos são imprestáveis à acusação e, por consequência, impõem o trancamento da ação penal. Argumenta que as nulidades suscitadas na resposta à acusação não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, acarretando negativa de prestação jurisdicional e colocando a defesa em verdadeiro limbo processual, sem apreciação efetiva das matérias relevantes pela Corte de origem. Sustenta, assim, a necessidade de interrupção da marcha processual, como medida de urgência. Alega, ainda, que a ausência de manifestação colegiada acerca das nulidades apontadas configura constrangimento ilegal, motivo pelo qual o agravo deve ser provido para que seja reconhecida a ilicitude das provas e determinada a anulação da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição do agravo regimental exige a demonstração de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 259 do RISTJ c/c art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (reiterou os argumentos relativos à nulidade das provas e à alegada negativa de prestação jurisdicional) e a motivação da decisão agravada (recurso não conhecido por representar supressão de instâncias as insurgências defensivas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem porque já estavam submetidas ao recurso de apelação anteriormente interposto, e ainda pendente de julgamento). 3. Agravo regimental não conhecido.
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