STJ RHC 221580
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE AMEAÇOU AGENTES DO ESTADO. TENTATIVA DE CORRUPÇÃO DOS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Jean Carlos Souza - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 - contra a decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pelo ora agravante (fls. 204/206), cuja ementa merece transcrição (fl. 204): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUPOSTA FALTA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LITISPENDÊNCIA E . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido. Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a manifesta ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, uma vez que a denúncia está lastreada exclusivamente em mensagens de WhatsApp, sem qualquer apreensão de entorpecentes ou laudo pericial que comprove a existência de substância ilícita (fls. 211/213). Sustenta que a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a configuração do crime de tráfico, sendo a materialidade delitiva elemento essencial para a persecução penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 213/214). Afirma, ainda, que a análise da ausência de materialidade não demanda revolvimento fático-probatório, pois a ilegalidade é cognoscível de plano, com base na própria denúncia, que não descreve a apreensão de qualquer substância entorpecente (fls. 212/213). Cita precedentes desta Corte que reconhecem a imprescindibilidade da apreensão de drogas e do laudo toxicológico para a configuração do delito de tráfico, destacando que a ausência desses elementos impõe o trancamento da ação penal (fls. 214/217). Por fim, Opta por não retomar a tese de bis in idem, anteriormente suscitada no recurso em habeas corpus, concentrando-se exclusivamente na ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, que, por si só, seria suficiente para justificar o trancamento da ação penal (fl. 221). Ante o exposto, requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a adequação do habeas corpus para análise da ausência de justa causa e, no mérito, determinando o trancamento da ação penal em relação ao agravante Jean Carlos Souza, em virtude da manifesta ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE AMEAÇOU AGENTES DO ESTADO. TENTATIVA DE CORRUPÇÃO DOS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido.