Decisão · STJ

STJ AREsp 2859840

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Receptação e uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Reexame de fatos e de provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP). 2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo a materialidade e o dolo na conduta do agravante, que foi abordado conduzindo veículo roubado, com sinais identificadores adulterados e utilizando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve dolo na conduta do agravante quanto à receptação de veículo roubado; e (ii) verificar se o agravante tinha ciência da falsidade do CRLV utilizado. III. Razões de decidir 4. A materialidade dos crimes de receptação e uso de documento falso está comprovada por laudos periciais que identificaram a adulteração do veículo e a falsidade do CRLV apresentado. 5. O dolo do agravante é evidenciado pela narrativa inconsistente apresentada em seus depoimentos, pela ausência de comprovação de pagamento e pela falha na identificação do vendedor, além da utilização de documento falso para dissimular a origem ilícita do veículo. 6. O comportamento do agravante, ao alterar sua versão dos fatos e não apresentar provas concretas da licitude da aquisição do veículo, indica ciência das irregularidades e intenção de ocultar a origem criminosa do bem. 7. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON ADAO DE ARAUJO, contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão punitiva, para "ABSOLVER o réu WILSON ADAO DE ARAUJO pela prática, em 03/08/2018, dos delitos previstos no, a) art. 304 com a pena do art. 299 do CP; b) art. 180 do CP; c) 311 do CP, com base no art. 386, VII, do CPP" (fls. 376/378). O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação (fls. 505/506), nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu, acusado de praticar os crimes de receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP), com base no art. 386, VII, do CPP. O réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo veículo roubado, com sinais identificadores adulterados e utilizando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta do réu quanto à receptação de veículo roubado; e (ii) estabelecer se o réu tinha consciência da falsidade do CRLV utilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes de receptação e uso de documento falso está comprovada pelos laudos periciais que identificaram a adulteração do veículo e a falsidade do CRLV apresentado. 4. O dolo do réu se infere da narrativa inconsistente apresentada em seus depoimentos, notadamente a ausência de comprovação de pagamento e a falha na identificação do vendedor, além da utilização de documento falso para dissimular a origem ilícita do veículo. 5. O comportamento do réu, ao alterar sua versão dos fatos e ao não apresentar provas concretas da licitude da aquisição do veículo, indica ciência das irregularidades e a intenção de ocultar a origem criminosa do bem. 6. As contradições nos depoimentos do réu, a falta de comprovação de pagamento e a inexistência de contato com o suposto vendedor reforçam a conclusão de que o réu agiu com dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou, em síntese, que "deve-se manter a absolvição dos crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299, CP) e receptação (art. 180, CP)" (fl. 518). Mencionou, ademais, que houve violação ao art. 155 do CPP, pois "finda a instrução probatória, não se verifica a produção de nenhum novo elemento de informação, pois é possível apontar que o acervo de provas constituído na fase processual é insuficiente para subsidiar um decreto condenatório, pois o arcabouço probatório é fundado exclusivamente em frágeis elementos colhidos em sede policial e cogitar uma condenação é negar vigência ao art. 155 do CPP" (fl. 519). Requereu, ao final, "seja o presente Recurso Especial conhecido e provido, para que, o recorrente seja absolvido dos crimes dos artigos art. 304 com a pena do art. 299, art. 180, 311, todos do Código Penal" (fl. 521). Apresentadas as contrarrazões (fls. 525/539), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 545/546). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 554/557), no qual se refutou o fundamento apresentado utilizado pelo Tribunal de origem e se reiteraram os argumentos expendidos no apelo nobre. Apresentada a contraminuta (fls. 561/564), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 583/588). Eis a ementa do parecer: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. - Necessidade de correção da autuação do agravo em recurso especial para AREsp 2859840/ES. - Correta aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de absolvição. O Tribunal a quo analisou a prova dos autos, indicando que a condenação foi fundamentada também em prova testemunhal produzida em juízo. Da análise do conjunto de provas, concluiu que o agravante tinha consciência de que o veículo adquirido era fruto de roubo e utilizou documento falso (CRLV) para dissimular essa realidade a terceiros. Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial; se conhecido, pelo não provimento. Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 591/597). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que "É desnecessário o revolvimento do contexto fático-probatório, pois se trata de matéria tão somente de direito, qual seja, a vedação de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida produção probatória em juízo" (fl. 606). Menciona, ademais, que "O conjunto de provas permanece frágil, assentado exclusivamente em informações colhidas na fase inquisitorial" (fl. 608). Ao final, requer "seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma, pugnando-se pelo seu provimento" (fl. 610). É, em síntese, o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Receptação e uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Reexame de fatos e de provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP). 2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo a materialidade e o dolo na conduta do agravante, que foi abordado conduzindo veículo roubado, com sinais identificadores adulterados e utilizando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve dolo na conduta do agravante quanto à receptação de veículo roubado; e (ii) verificar se o agravante tinha ciência da falsidade do CRLV utilizado. III. Razões de decidir 4. A materialidade dos crimes de receptação e uso de documento falso está comprovada por laudos periciais que identificaram a adulteração do veículo e a falsidade do CRLV apresentado. 5. O dolo do agravante é evidenciado pela narrativa inconsistente apresentada em seus depoimentos, pela ausência de comprovação de pagamento e pela falha na identificação do vendedor, além da utilização de documento falso para dissimular a origem ilícita do veículo. 6. O comportamento do agravante, ao alterar sua versão dos fatos e não apresentar provas concretas da licitude da aquisição do veículo, indica ciência das irregularidades e intenção de ocultar a origem criminosa do bem. 7. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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