Decisão · STJ

STJ AREsp 2701631

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado a 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O recorrente pleiteava, no recurso especial, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame do pedido de reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está ou não em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, para fins de aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O reconhecimento da participação de menor importância, afastado pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão inequívoca da prática delitiva, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias diante da negativa do agravante em juízo, de modo que a pretensão recursal igualmente exigiria revolvimento probatório. 6. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que reconheceu concurso de agentes e negou a incidência da confissão espontânea, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. As instâncias ordinárias são soberanas na análise de fatos e provas, inexistindo violação direta à legislação federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por Diego Henrique da Silva Leite contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O agravante, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), teve sua revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado, interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 29, §1º, e ao art. 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou texto de lei federal e jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Contudo, o recurso especial foi inadmitido pela Terceira Vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, o que motivou a interposição de Agravo em Recurso Especial, também não conhecido pelo Ministro Relator. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada não deve prosperar, pois, em sede de agravo em recurso especial, foram especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que o recurso especial não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim a revaloração das provas já definidas no acórdão do Tribunal estadual, especialmente no que tange à aplicação do art. 29, §1º, e do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Alega, ainda, que o Recurso Especial busca discutir questão eminentemente jurídica, qual seja, a correta subsunção dos fatos à norma jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante também refuta a aplicação da Súmula 83 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Aponta precedentes que, segundo ele, corroboram suas teses, como o reconhecimento da participação de menor importância apenas quando houver evidências de prévio acordo de vontades para a prática delituosa e a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que esta seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Alega que, no caso concreto, houve confissão espontânea por parte do agravante, conforme depoimento de policiais militares, o que justificaria a aplicação da referida atenuante. Por fim, o agravante requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, com o afastamento da incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e admitido, com o consequente prosseguimento do Recurso Especial. Reitera, ainda, todos os pedidos formulados em sede de Recurso Especial (STJ, fls. 243-252). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 263). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais não se manifestou no prazo legal (e-STJ, fls. 268). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado a 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O recorrente pleiteava, no recurso especial, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame do pedido de reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está ou não em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, para fins de aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O reconhecimento da participação de menor importância, afastado pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão inequívoca da prática delitiva, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias diante da negativa do agravante em juízo, de modo que a pretensão recursal igualmente exigiria revolvimento probatório. 6. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que reconheceu concurso de agentes e negou a incidência da confissão espontânea, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. As instâncias ordinárias são soberanas na análise de fatos e provas, inexistindo violação direta à legislação federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →