STJ AREsp 2986045
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, diante da confissão do próprio recorrente, as instâncias de origem concluíram habitualidade da prática criminosa. 2. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS DOS REQUISITOS OBJETIVOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O RESPEITÁVEL PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (e-STJ fl. 325) A defesa aponta a violação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que a simples confissão do recorrente no sentido de que praticava o comércio de entorpecente há mais de 4 meses não é suficiente para a não aplicação do redutor. Contrarrazões às e-STJ fls. 370/376. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 432/436. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, diante da confissão do próprio recorrente, as instâncias de origem concluíram habitualidade da prática criminosa. 2. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.