STJ HC 1020736
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO CRIMINAL, EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se que a folha de antecedentes do paciente ostenta outro registro criminal, onde, inclusive, ele foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória. 3. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI BATISTA DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o o Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 5492514-83.2025.8.09.0011). Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/6/2025, sob a acusação de suposta participação em crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo a quo. Neste mandamus, a defesa alega que o paciente não praticou qualquer ato executório do delito, não portava arma de fogo ou instrumento algum, nem tinha prévia ciência ou intenção de participar da conduta criminosa levada a efeito por um menor de idade, autor dos golpes fatais, destacando, inclusive, que há um vídeo de câmera de segurança que pode provar tudo isso. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem demonstração de periculosidade concreta ou risco específico causado pela liberdade do paciente. Argumenta que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e que não há contemporaneidade dos fatos ou periculosidade concreta que justifiquem a custódia. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, trabalho lícito e família constituída, o que afastaria o risco de fuga ou de envolvimento em novos delitos. Requer, inclusive, em liminar, a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, sem fiança, cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP, caso o Tribunal entenda necessário. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 229/231). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO CRIMINAL, EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se que a folha de antecedentes do paciente ostenta outro registro criminal, onde, inclusive, ele foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória. 3. Ordem de habeas corpus denegada.