STJ AREsp 2576797
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Tempestividade de recurso especial. Boa-fé objetiva. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto tempestivamente, com base no prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (PJe). Afirma que agiu de boa-fé ao confiar na informação disponibilizada pelo Poder Judiciário. 3. O acórdão proferido pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento e na culpa concorrente pelo acidente, conforme análise do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto com base em prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerado tempestivo, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a culpa concorrente e reconhecer a incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, considerando que a parte agravante confiou na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 6. Com base no conjunto fático-probatório, a Corte de origem concluiu pela culpa concorrente dos envolvidos no acidente e pela ausência de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A confiança na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem pode justificar a tempestividade do recurso especial, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial para afastar a culpa concorrente ou reconhecer incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023. RELATÓRIO JAIME TELLES e OUTRA interpõem agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo estabelecido no PJe do Estado de Rondônia. Assim, não há como imputar à parte que agiu de boa-fé, confiando no prazo disponibilizado pelo Poder Judiciário, o não conhecimento do recurso. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.086-1.088. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade de recurso especial. Boa-fé objetiva. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto tempestivamente, com base no prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (PJe). Afirma que agiu de boa-fé ao confiar na informação disponibilizada pelo Poder Judiciário. 3. O acórdão proferido pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento e na culpa concorrente pelo acidente, conforme análise do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto com base em prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerado tempestivo, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a culpa concorrente e reconhecer a incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, considerando que a parte agravante confiou na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 6. Com base no conjunto fático-probatório, a Corte de origem concluiu pela culpa concorrente dos envolvidos no acidente e pela ausência de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A confiança na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem pode justificar a tempestividade do recurso especial, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial para afastar a culpa concorrente ou reconhecer incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.