STJ HC 1038579
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E NOTÍCIA DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE NA SUSTAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, à luz da sistemática recursal delineada no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. É legítima a regressão cautelar ao regime fechado, diante do descumprimento das condições do regime aberto e da notícia de novo delito, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária a observância da progressividade do art. 112 nas hipóteses de falta grave. 3. A oitiva prévia do apenado (art. 118, § 2º, da LEP) é exigência voltada à regressão definitiva, sendo prescindível na sustação cautelar, preservado o contraditório diferido mediante audiência de justificação após a recaptura. 4. A decisão de execução apresentou fundamentação suficiente, com lastro em elementos concretos (descumprimento de condições e existência de mandado de prisão preventiva), afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, III, do CPP. 5. Inexiste desproporcionalidade pela proximidade do término da pena, pois a regressão cautelar na execução atende aos fins do cumprimento da reprimenda e à resposta à indisciplina contemporânea, não se pautando pelo lapso residual. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORIVALDO PERES DE MELO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2256638-64.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c 40, inciso III da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, com início em 8/1/2019; progrediu ao regime semiaberto em 6/12/2021 e, posteriormente, ao regime aberto em 1º/9/2022, com término de pena previsto para 8/10/2026 (e-STJ fls. 12/13). No curso da execução, o Juízo das Execuções Criminais sustou cautelarmente o regime aberto e determinou o recolhimento do sentenciado ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão, em razão do descumprimento de obrigação de comparecimento periódico e da notícia de que o executado estava com mandado de prisão preventiva em aberto; determinou, ainda, a realização de audiência de justificação após a recaptura. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a ilegalidade da regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado, a desproporcionalidade da medida, a ausência de fundamentação idônea para justificar a escolha do regime mais gravoso e a necessidade de oitiva prévia do condenado, na forma do art. 118, § 2º, da LEP, postulando o restabelecimento do regime aberto. O Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado em favor de decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado. Alegação de constrangimento ilegal. Regressão per saltum. Desproporcionalidade da medida. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 O habeas corpus visa proteger o direito de locomoção contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, sendo inadequado para análise de questões que demandem revolvimento probatório ou tenham via processual própria, como o Agravo em Execução, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal. 2.2 A decisão que regrediu cautelarmente o paciente ao regime fechado, diante do descumprimento das obrigações do regime aberto e da prática de novo delito possui natureza provisória e se fundamenta na necessidade de assegurar os fins da execução penal. Não se trata de decisão definitiva, mas de medida cautelar prevista em lei e dirigida à tutela do interesse público. 2.3 A execução penal observa a progressividade dos regimes com base em critérios objetivos e subjetivos. O cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena caracteriza descumprimento das condições do regime aberto, autorizando a suspensão cautelar do benefício. 2.4 Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à inadequação da via eleita em hipóteses que demandem análise de questões probatórias ou revisão de atos judiciais fundamentados. III. DISPOSITIVO 3.1 Ordem de habeas corpus não conhecida. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus, reiterando a tese de vedação à regressão per saltum, a necessidade de fundamentação concreta para a transferência ao regime fechado e a exigência de oitiva prévia do executado, com pedido de restituição do status quo. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade e registrou que o descumprimento das condições do regime aberto, somado à notícia de prática de novo delito, autoriza a regressão cautelar inclusive para o regime mais severo, sem necessidade de oitiva prévia, com posterior possibilidade de justificativa em audiência de justificação. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) a nulidade da regressão cautelar antes da oitiva do condenado, por violação ao art. 118, § 2º, da LEP; (ii) a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, sem demonstração da insuficiência do regime intermediário, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, III, do CPP; (iii) a desproporcionalidade da medida frente ao tempo remanescente de pena, com término previsto para 8/10/2026. Requer o provimento do agravo para concessão da ordem no writ, a fim de restabelecer o regime aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E NOTÍCIA DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE NA SUSTAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, à luz da sistemática recursal delineada no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. É legítima a regressão cautelar ao regime fechado, diante do descumprimento das condições do regime aberto e da notícia de novo delito, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária a observância da progressividade do art. 112 nas hipóteses de falta grave. 3. A oitiva prévia do apenado (art. 118, § 2º, da LEP) é exigência voltada à regressão definitiva, sendo prescindível na sustação cautelar, preservado o contraditório diferido mediante audiência de justificação após a recaptura. 4. A decisão de execução apresentou fundamentação suficiente, com lastro em elementos concretos (descumprimento de condições e existência de mandado de prisão preventiva), afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, III, do CPP. 5. Inexiste desproporcionalidade pela proximidade do término da pena, pois a regressão cautelar na execução atende aos fins do cumprimento da reprimenda e à resposta à indisciplina contemporânea, não se pautando pelo lapso residual. 6. Agravo regimental não provido.