Decisão · STJ

STJ REsp 2220126

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de que o agravante teria agido sob o pálio da legítima defesa putativa não exsurge, de plano, dos elementos probatórios até aqui reunidos, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nesta fase, a excludente de ilicitude somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso. 3. O pleito de afastamento da qualificadora inserta no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não ultrapassa a barreira de admissibilidade, uma vez que a tese, sustentada pela defesa nas razões do recurso especial, segundo a qual ela seria incompatível com o dolo eventual, não foi objeto de exame pela Corte a quo, ressentindo-se, portanto, do indispensável prequestionamento. 4. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AURELIO ALVES BEZERRA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O Ministério Público Federal, ao emitir parecer pelo não conhecimento do recurso especial, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fl. 1.078): Trata-se de recurso especial interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado (recurso que dificultou defesa da vítima). Confira-se ementa (fls. 928/929): "Recurso em Sentido Estrito. Acusado denunciado e pronunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 121 § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O recorrente está em liberdade por força da concessão parcial da ordem do HC 0061586-67.2022.8.19.0000. Recurso defensivo pleiteando a despronúncia do recorrente, ao argumento de ter agido sob o pálio da legítima defesa putativa. Alternativamente, requereu: a) a desclassificação da conduta, diante da presença do erro de tipo vencível, a atrair o crime culposo; b) a exclusão das circunstâncias qualificadoras; c) a revogação da prisão preventiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso. 1. Infere-se da peça vestibular que no dia 02/02/2022, por volta das 23h, em via pública, em frente ao Condomínio Recanto dos Ipês, Colubandê, São Gonçalo/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, assumindo o risco de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia acostado ao feito, as quais foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, por achar que seria assaltado pela vítima, seu vizinho, um homem negro que apenas chegava ao lar voltando do trabalho. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o denunciado disparou de dentro de um veículo todo fechado com película escura nos vidros, surpreendendo a vítima que caminhava pela rua de sua residência. 2. Inicialmente, ressalto que o presente recurso foi julgado por esta Câmara em 22/02/2024, mas restou anulado por Acórdão que acolheu os embargos com efeitos infringentes opostos pela defesa, em 26/09/2024, porque, em síntese, não constou dos autos a devida inclusão na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito apreciado, gerando prejuízo ao pronunciado. 3. No mérito, busca-se a despronúncia, alegando que o acusado agiu em legítima defesa putativa, ou a desclassificação da conduta, diante do erro invencível ou vencível. 3. A materialidade restou comprovada pelas peças técnicas anexadas aos autos, em especial o laudo de exame de necropsia e as imagens das câmeras de segurança. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, em harmonia com as peças informativas. 5. As teses de legítima defesa putativa ou desclassificatória para delito culposo não restaram induvidosas e deverão ser submetidas à apreciação dos jurados. O acusado, que estava no interior do veículo, efetuou vários disparos na direção da vítima, que foi atingida por um na perna, que a fez cair ao solo e outro no abdômen, ocorrendo o seu óbito em razão dessas lesões. Em tal hipótese cabe ao Tribunal Popular decidir acerca do caso. 6. Ressalte-se, ainda, que nesta fase é feito um exame perfunctório acerca das provas, cuja análise profunda fica reservada para o plenário. 7. Assim, não se pode subtrair o exame dos presentes fatos ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 8. Em relação às qualificadoras, sigo o posicionamento da doutrina e a jurisprudência no sentido de que uma qualificadora só deve ser afastada na fase de pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Não é essa a hipótese, devendo, portanto, serem mantidas as qualificadoras. 9. Destarte, nada a decidir acerca da revogação da prisão, eis que foi substituída a cautelar por outras medidas distintas, no dia 09/09/2022. 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau, devendo todas as questões serem apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri." Embargos de declaração da defesa foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de Justiça para sanar contradição, excluindo a qualificadora motivo torpe, mantendo-se o acusado pronunciado pela prática de conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 975/988). Em recurso especial (fls. 1022/1038), sustenta-se ofensa aos artigos 74, §3º, 155 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, e artigo 20, §1º, do Código Penal. Argumenta-se que recorrente agiu sob legítima defesa putativa. Sustenta-se desclassificação da conduta para modalidade culposa por ausência de dolo. Afirma-se impossibilidade de coexistência entre dolo eventual e a qualificadora do modo de execução. Requer-se absolvição sumária e, subsidiariamente, desclassificação da conduta ou exclusão da qualificadora. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1043/1053). Contra a decisão de e-STJ fls. 1.089/1.093, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, ao contrário do que decidido, houve prévio debate na instância ordinária sobre a admissão da qualificadora descrita no no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. No mais, sustenta que "não há nos autos elementos de convicção juridicamente idôneos que permitam sustentar a presença de dolo eventual. Ao contrário, a situação revela um erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, hipótese típica da legítima defesa putativa art. 20, §1º, CP" (e-STJ fl. 1107). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de que o agravante teria agido sob o pálio da legítima defesa putativa não exsurge, de plano, dos elementos probatórios até aqui reunidos, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nesta fase, a excludente de ilicitude somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso. 3. O pleito de afastamento da qualificadora inserta no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não ultrapassa a barreira de admissibilidade, uma vez que a tese, sustentada pela defesa nas razões do recurso especial, segundo a qual ela seria incompatível com o dolo eventual, não foi objeto de exame pela Corte a quo, ressentindo-se, portanto, do indispensável prequestionamento. 4. Agravo Regimental desprovido.
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