STJ HC 1029885
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, embora demonstrado o periculum libertatis, concluiu-se que a fundamentação apresentada seria insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, especialmente diante da quantidade não significativa de drogas apreendidas, da primariedade do réu e por se tratar de crime sem violência e sem grave ameaça. 3. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 190/196, por meio da qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, concedi a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local. Foi o agravado preso preventivamente pela prática, em tese, do ilícito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidas 116 unidades de cocaína, embaladas e prontas para consumo, com o peso aproximado de 173g (cento e setenta e três gramas). Nesta oportunidade, sustenta o Ministério Público Federal estarmos diante "de decreto constritivo devidamente fundamentado exarado pela autoridade judiciária competente, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, a custódia cautelar atende ao regramento legal pertinente .. , devendo ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 203). Destaca que "trata-se de agente que foi preso com comparsa, dirigindo veículo, tendo sido surpreendidos na posse da quantidade de 116 unidades de cocaína, embaladas e prontas para consumo, com o peso aproximado de 173g. Foi localizado no bolso direito da bombacha de Luis Felipe, 25 embalagens zip lock de substância análoga à cocaína, prontas para a venda e no bolso traseiro, R$200,00 em espécie. Com Beatriz Lopes dos Anjos, ocupante/passageira do veículo abordado, foram localizados 35 embalagens zip loc de substância análoga à cocaína, prontas para a venda, juntamente com a importância de R$200,00, em espécie, localizados no bolso direito do roupão. Realizada a busca veicular, foram localizados um pacote plástico enrolado em uma bombacha no banco traseiro do veículo, contendo 56 embalagens zip lock de substância análoga a cocaína" (e-STJ fl. 205). Diante dessas considerações, pede "que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada ou, caso assim não entenda, que submeta o presente agravo ao julgamento colegiado da Turma, onde, por certo, logrará êxito no seu provimento, o que desde já se requer" (e-STJ fl. 207). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, embora demonstrado o periculum libertatis, concluiu-se que a fundamentação apresentada seria insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, especialmente diante da quantidade não significativa de drogas apreendidas, da primariedade do réu e por se tratar de crime sem violência e sem grave ameaça. 3. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado. 4. Agravo regimental desprovido.