Decisão · STJ

STJ AREsp 2959836

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECUIRSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nas razões recursais, a parte agravante alegou ter atacado os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente a não aplicabilidade da Súmula 83/STJ, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante não atacou de maneira adequada e suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o referido verbete sumular. 8. A ausência de argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 1624495/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4.5.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL TELLES DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 10915-10916). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que foram devidamente atacados, no agravo, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, notadamente a não aplicabilidade da Súmula 83/STJ, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 10933-10941). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 10958-10965). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECUIRSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nas razões recursais, a parte agravante alegou ter atacado os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente a não aplicabilidade da Súmula 83/STJ, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante não atacou de maneira adequada e suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o referido verbete sumular. 8. A ausência de argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 1624495/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4.5.2020.
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