Decisão · STJ

STJ RHC 223212

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas. 2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 3. Prisão domiciliar. O art. 318, V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos, ressalvadas as hipóteses de crime cometido com violência, grave ameaça, contra os descendentes ou em situações excepcionalíssimas. 3. Excepcionalidade do caso concreto. A prática do tráfico de drogas dentro da residência em que a recorrente vivia com o filho menor configura situação excepcionalíssima, a justificar a manutenção da prisão preventiva, por representar risco concreto ao infante. 4. A alegação de erro material na identificação do menor como filho ou sobrinho da paciente não descaracteriza a fundamentação da decisão, que se baseou na utilização do lar para a atividade criminosa e a existência do filho de 10 (dez) anos no ambiente domiciliar. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUCELIA PACÍFICO MARIANO, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 152/161). Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao interpretar o conceito de "situação excepcionalíssima" previsto no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, utilizado como fundamento para afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Aduz que o juízo valorativo da gravidade concreta da conduta se baseou em premissa fática incorreta, ao atribuir à paciente, mãe de Pietro, de apenas 10 anos, o risco de direcionamento da criança para a prática criminosa, a partir de elementos constantes nos autos que, na verdade, se referem a seu sobrinho, D. J. P. A., filho de sua irmã. Sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, além de ser mãe solo de uma criança de 10 anos, da qual detém a guarda unilateral, sendo sua única responsável legal, de modo que a manutenção da custódia configura medida desproporcional e incompatível com os direitos fundamentais da criança. Defende a aplicação dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, com fundamento na presunção legal da indispensabilidade dos cuidados maternos e no princípio do melhor interesse da criança. Argumenta, ainda, que não se demonstrou, de forma concreta, a necessidade da prisão preventiva nem a inadequação das medidas cautelares diversas, notadamente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Aponta que a prisão em domicílio deve ser a regra e que o juízo de origem não justificou, de maneira individualizada e suficiente, a adoção da medida extrema, como exige a jurisprudência consolidada. Sustenta estarem ausentes da espécie os requisitos legais da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, notadamente o risco concreto de reiteração delitiva. Ressalta, nesse contexto, a suficiência da aplicação de medidas cautelares para garantia da ordem pública. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas. 2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 3. Prisão domiciliar. O art. 318, V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos, ressalvadas as hipóteses de crime cometido com violência, grave ameaça, contra os descendentes ou em situações excepcionalíssimas. 3. Excepcionalidade do caso concreto. A prática do tráfico de drogas dentro da residência em que a recorrente vivia com o filho menor configura situação excepcionalíssima, a justificar a manutenção da prisão preventiva, por representar risco concreto ao infante. 4. A alegação de erro material na identificação do menor como filho ou sobrinho da paciente não descaracteriza a fundamentação da decisão, que se baseou na utilização do lar para a atividade criminosa e a existência do filho de 10 (dez) anos no ambiente domiciliar. 5. Agravo regimental não provido.
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