Decisão · STJ

STJ HC 1020521

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-20publicado em 2025-10-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE EXTREMA PERICULOSIDADE. EMPREGO DELIBERADO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA INDEFESA. PLANEJAMENTO DA AÇÃO DELITIVA. FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DISPARO LETAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA NEVES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 028994-13.2025.8.05.0000. Eis a ementa (fls. 15/17): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, C/C § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, denunciado pela prática do crime de latrocínio, em concurso com corréu não identificado, com prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) determinar se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas seria suficiente no caso concreto. (iii) determinar se os predicativos pessoais favoráveis do paciente são suficientes para a revogação da prisão. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau apontou expressamente a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base em elementos colhidos na investigação, como reconhecimento pessoal, imagens de câmeras de segurança e declarações testemunhais. 4. O modus operandi do crime revelou gravidade concreta, envolvendo a execução de disparo de arma de fogo durante assalto à vítima, resultando em óbito, circunstância que evidencia periculosidade acentuada do paciente. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do delito e da forma como foi executado, revelando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a paz social. 7. A condição de primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido, ordem denegada. Aqui, a impetrante alega que: (i) a decisão decretatória da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções sobre a periculosidade do paciente; (ii) o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, é estudante universitário e colaborou espontaneamente com a investigação; (iii) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iv) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do mesmo diploma legal. Requer a concessão da PRESENTE ORDEM DE "HABEAS CORPUS" EM CARÁTER LIMINAR, com posterior confirmação, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o Paciente IMEDIATAMENTE POSTO EM LIBERDADE, comprometendo-se, desde logo, a assumir as obrigações previstas em lei e comparecer em Juízo sempre que se fizer necessária a sua presença, BEM COMO A SE FAZER PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/08/20258 ÀS 9HS NA 5ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA (fl. 13). Em 23/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 220/221). Prestadas as informações (fls. 226/227 e 239/241), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 274/278, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE EXTREMA PERICULOSIDADE. EMPREGO DELIBERADO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA INDEFESA. PLANEJAMENTO DA AÇÃO DELITIVA. FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DISPARO LETAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. Ordem denegada.
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