Decisão · STJ

STJ HC 1031435

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que se justifica quando demonstrada a materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade concreta da medida, em conformidade com o art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente diante da reincidência do agravante, que já ostenta condenação transitada em julgado por roubo majorado e, ainda assim, voltou a delinquir. A gravidade concreta da conduta, aliada à habitualidade criminosa, evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, como expressamente fundamentado na decisão de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZAQUEU MARTINS DE SOUZA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por sua vez, denegou a ordem pleiteada naquela instância. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 14/8/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, e 180 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. Contra a custódia cautelar, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, que inicialmente deferiu liminar para suspender os efeitos da prisão, mas, ao final, revogou essa decisão liminar e denegou a ordem, assentando a legalidade da segregação cautelar com base na periculosidade evidenciada, reincidência do acusado e risco de reiteração delitiva, além da inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa então impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal, bem como ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. Argumentou, ainda, a desproporcionalidade da prisão, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a inobservância do prazo de reavaliação da medida, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a via eleita não seria adequada na hipótese, diante da ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da necessidade de interposição de recurso próprio, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais em exame, o agravante sustenta a admissibilidade do habeas corpus, mesmo quando há previsão de recurso próprio, desde que verificada situação de constrangimento ilegal. No mérito, insiste na ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão limitou-se a citar a reincidência e a gravidade abstrata do crime, sem apontar elementos individualizados do caso concreto que demonstrem a necessidade da medida extrema. Aduz, ainda, que não foram devidamente analisadas as medidas cautelares diversas da prisão e que não houve a devida observância do prazo legal para reavaliação da medida, o que, segundo alega, reforçaria o constrangimento ilegal. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e julgamento do habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Alternativamente, requer a substituição da segregação cautelar por medidas diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que se justifica quando demonstrada a materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade concreta da medida, em conformidade com o art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente diante da reincidência do agravante, que já ostenta condenação transitada em julgado por roubo majorado e, ainda assim, voltou a delinquir. A gravidade concreta da conduta, aliada à habitualidade criminosa, evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, como expressamente fundamentado na decisão de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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