Decisão · STJ

STJ HC 1024494

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, TORTURA, CORRUPÇÃO DE MENORES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que, em tese, integrou associação criminosa estruturada e articulada para a prática de extorsão mediante sequestro, com emprego de violência física e psicológica contra a vítima um idoso de 60 anos, mantido em cativeiro em condições degradantes e insalubres, após ser arrebatado de sua residência por indivíduos trajando uniformes policiais e utilizando veículos clonados. A sofisticada organização do crime, o planejamento meticuloso da ação e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam a periculosidade do agente e justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. As circunstâncias do caso revelam risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 4. O trâmite da ação penal segue de forma regular, com impulso processual contínuo, realização de audiências e reavaliações da prisão preventiva, não se verificando excesso de prazo diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da dificuldade para citação de corréu foragido, da necessidade de provas técnicas e dos adiamentos solicitados pelas defesas. 5. Ausente demonstração de inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário, não há falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER BARBOSA FERREIRA JÚNIOR em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual denegou a ordem anteriormente requerida em favor do agravante. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto nos artigos 159, § 1º, 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal; no artigo 1º, inciso I, alínea "a" e parágrafo 4º, inciso II e III, da Lei n. 9.455/1997; no artigo 14, caput, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, todos combinados com o artigo 29, caput, e artigo 69, caput, ambos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva. Ao denegar a ordem, o acórdão consignou que a tramitação do feito estava dentro da razoabilidade, diante da complexidade dos fatos, da pluralidade de réus e da necessidade de diligências diversas, especialmente em razão da recente captura de corréu foragido. Inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, reiterando os argumentos de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de requisitos para manutenção da prisão cautelar. A liminar foi indeferida e, posteriormente, o pedido de habeas corpus foi igualmente denegado. A decisão ora agravada destacou a regularidade da tramitação processual, a ausência de desídia por parte do Juízo de origem e a persistência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos imputados. No presente agravo regimental, a defesa alega fato novo e superveniente ocorrido na audiência de 1º de setembro de 2025. Sustenta que foi surpreendida com a informação, prestada por policial em depoimento, de que a investigação criminal ainda estaria em curso e que existiria documento investigativo não juntado aos autos. Argumenta que tal circunstância demonstra grave falha estatal e justifica a reavaliação da prisão preventiva, apontando a existência de flagrante constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da instrução penal. Aduz, ainda, que a ausência de nova designação de audiência acentua a morosidade indevida e que a manutenção da prisão por mais de 400 dias sem culpa formada constitui antecipação de pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do presente agravo, com a concessão da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, TORTURA, CORRUPÇÃO DE MENORES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que, em tese, integrou associação criminosa estruturada e articulada para a prática de extorsão mediante sequestro, com emprego de violência física e psicológica contra a vítima um idoso de 60 anos, mantido em cativeiro em condições degradantes e insalubres, após ser arrebatado de sua residência por indivíduos trajando uniformes policiais e utilizando veículos clonados. A sofisticada organização do crime, o planejamento meticuloso da ação e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam a periculosidade do agente e justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. As circunstâncias do caso revelam risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 4. O trâmite da ação penal segue de forma regular, com impulso processual contínuo, realização de audiências e reavaliações da prisão preventiva, não se verificando excesso de prazo diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da dificuldade para citação de corréu foragido, da necessidade de provas técnicas e dos adiamentos solicitados pelas defesas. 5. Ausente demonstração de inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário, não há falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido.
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