Decisão · STJ

STJ REsp 1847206

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-07-08publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Irrecorribilidade. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se deve conhecer do agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, pois tal decisão é irrecorrível e não gera prejuízo às partes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão proferida pelo então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA E ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA E TORNADA SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). O agravante alega, em preliminar, que o referido decisum é nulo, por se tratar de decisão surpresa, visto que, "após peticionamento da parte pugnando pela aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 (fls. 1.243/1.266), não se oportunizou a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o tema" (e-STJ, fl. 1277). Aduz, ainda, que, "se o Recurso Especial não supera a fase de admissibilidade, como na espécie, tem-se a incognoscibilidade do direito superveniente e a impossibilidade de análise da Lei 14.230/21", revelando-se "inviável a invocação de legislação superveniente no âmbito de recursos especiais que sequer ultrapassaram a fase de admissibilidade" (e-STJ, fl. 1278). Por fim, sustenta que "inexiste qualquer determinação de anulação de decisões anteriores (prévias ao pedido de aplicação retroativa da Lei 14.230/21, diga- se de passagem) e remessa dos autos aos Tribunais estaduais, de modo que a suspensão dos processos deveria, se o caso, operar no próprio Tribunal da Cidadania, na fase que se encontrava o processo quando do peticionamento, até mesmo porque de Recurso Extraordinário não se trata" (e-STJ, fl. 1289). A impugnação foi apresentada às fls. 1294-1298 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Irrecorribilidade. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se deve conhecer do agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, pois tal decisão é irrecorrível e não gera prejuízo às partes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.06.2019.
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