Decisão · STJ

STJ RHC 215723

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCEPCIONAL COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. O pedido de alteração do regime prisional (do semiaberto para o aberto) não será conhecido porque esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada, por representar indevida supressão de instância. 2. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Legalidade. O reconhecimento da excepcionalidade do caso concreto, consubstanciada na prática dos crimes de ameaça, perseguição, e descumprimento reiterado de medidas protetivas, tudo no contexto de violência de gênero, evidencia persistência do risco à integridade da vítima e justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Fundamentação idônea. 3. A excepcional compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto na sentença (semiaberto) não implica constrangimento ilegal, uma vez que foi devidamente fundamentada e estão assegurados os direitos da execução penal. Precedentes do STF e STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER MIGUEL, em face da decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 187/201). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença que fixou o regime inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, por representar medida cautelar mais gravosa do que a própria pena imposta. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao deixar de enfrentar a tese de que o regime adequado seria o aberto, por força do disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista que a pena de reclusão foi fixada em 3 anos, 11 meses e 22 dias, e o agravante é tecnicamente primário. Sustenta, nesse ponto, a ocorrência de bis in idem pela utilização da gravidade do fato tanto para majorar a pena-base como para justificar regime mais severo. Alega, ainda, que a decisão agravada incorre em violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao admitir a "compatibilização" da prisão preventiva com o regime semiaberto, entendimento que teria sido rejeitado pelo Pretório Excelso, sobretudo no julgamento do AgRg no HC 221.936. Assevera que a suposta "excepcionalidade" do caso, fundada na prática de violência de gênero, não se sustenta, pois não há fatos contemporâneos que justifiquem a permanência da custódia cautelar, tampouco se demonstrou a periculosidade atual do recorrente. Argumenta que o conteúdo da carta enviada à vítima durante a prisão não é ameaçador, mas sim relacionado a temas práticos e pessoais, como filhos e saúde, e que a manutenção da prisão cautelar com base em elementos já considerados na sentença viola o princípio da contemporaneidade. Requer, assim, o juízo de retratação para reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, assegurando-se ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCEPCIONAL COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. O pedido de alteração do regime prisional (do semiaberto para o aberto) não será conhecido porque esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada, por representar indevida supressão de instância. 2. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Legalidade. O reconhecimento da excepcionalidade do caso concreto, consubstanciada na prática dos crimes de ameaça, perseguição, e descumprimento reiterado de medidas protetivas, tudo no contexto de violência de gênero, evidencia persistência do risco à integridade da vítima e justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Fundamentação idônea. 3. A excepcional compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto na sentença (semiaberto) não implica constrangimento ilegal, uma vez que foi devidamente fundamentada e estão assegurados os direitos da execução penal. Precedentes do STF e STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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