STJ HC 1034753
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOISA, TRÁFICO DE DROGAS, FRAUDE ELETRÔNICA, ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa de grande poderio econômico e financeiro, voltada para a prática sistemática de delitos como estelionato, crimes eletrônicos, esbulhos possessórios e falsificação de documentos. Segundo a acusação, trata-se de um esquema altamente estruturado, que teria se desenvolvido entre os anos de 2019 e 2023, com ramificações capazes de corromper estruturas estatais, incluindo aparatos judiciais e forças de segurança pública estaduais, mediante pagamento de propinas, configurando corrupção ativa e passiva. Além disso, o paciente, embora não esteja nominado como um dos líderes da organização criminosa, é apontado como participante ativo em diversas esempreitadas ilícitas. As instâncias anteriores fizeram referência ao seu envolvimento em pelo menos três crimes contra o patrimônio. Prisão mantida para resguardar qa ordem pública. Julgados do STJ. 4. A decisão agravada não inovou na fundamentação, limitando-se a reproduzir e contextualizar elementos já presentes no decreto de prisão preventiva e no acórdão recorrido, como a vinculação do paciente a crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas. Observa-se que a própria decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente já fazia expressa menção aos fatos agora apontados pela defesa como supostas "inovações". Portanto, desde a decisão originária já se encontram delineados os mesmos elementos posteriormente destacados, o que afasta a tese de inovação de fundamentação suscitada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARISTÓTELES FONSECA FILHO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 272/284). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos seguintes tipos penais: art. 1º, caput, e art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal; art. 171, caput, (por duas vezes), c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal; art. 171, § 5º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal; tudo c/c artigo 69 do Código Penal. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada extrapolou os limites da impetração original, tendo em vista que, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, a autoridade judicial teria incluído fundamentos novos não constantes da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega que o decreto prisional proferido pelo juízo de primeiro grau não individualizou a conduta de paciente, tampouco apresentou qualquer elemento concreto quanto à sua suposta periculosidade ou participação ativa no esquema criminoso descrito na denúncia. Argumenta que a decisão atacada, ao incorporar novos fatos e circunstâncias não analisadas pela autoridade apontada como coatora, como a vinculação do paciente a três crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas, configurou indevida inovação fundamentadora, vedada pela jurisprudência da Corte. Pontua, ainda, que a ausência de fundamentação individualizada quanto ao paciente gera nulidade absoluta da decisão que decretou a custódia cautelar, impedindo o pleno exercício da defesa, à medida que se torna inviável impugnar uma decisão que não apresenta elementos concretos dirigidos ao investigado, senão mera menção no dispositivo. Ao final, requer: a submissão da matéria ao colegiado; o reconhecimento da inovação indevida na decisão agravada, com consequente declaração de nulidade; e, por fim, o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por ausência de fundamentação individualizada, com a revogação da medida cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOISA, TRÁFICO DE DROGAS, FRAUDE ELETRÔNICA, ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa de grande poderio econômico e financeiro, voltada para a prática sistemática de delitos como estelionato, crimes eletrônicos, esbulhos possessórios e falsificação de documentos. Segundo a acusação, trata-se de um esquema altamente estruturado, que teria se desenvolvido entre os anos de 2019 e 2023, com ramificações capazes de corromper estruturas estatais, incluindo aparatos judiciais e forças de segurança pública estaduais, mediante pagamento de propinas, configurando corrupção ativa e passiva. Além disso, o paciente, embora não esteja nominado como um dos líderes da organização criminosa, é apontado como participante ativo em diversas esempreitadas ilícitas. As instâncias anteriores fizeram referência ao seu envolvimento em pelo menos três crimes contra o patrimônio. Prisão mantida para resguardar qa ordem pública. Julgados do STJ. 4. A decisão agravada não inovou na fundamentação, limitando-se a reproduzir e contextualizar elementos já presentes no decreto de prisão preventiva e no acórdão recorrido, como a vinculação do paciente a crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas. Observa-se que a própria decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente já fazia expressa menção aos fatos agora apontados pela defesa como supostas "inovações". Portanto, desde a decisão originária já se encontram delineados os mesmos elementos posteriormente destacados, o que afasta a tese de inovação de fundamentação suscitada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.