Decisão · STJ

STJ HC 1034753

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOISA, TRÁFICO DE DROGAS, FRAUDE ELETRÔNICA, ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa de grande poderio econômico e financeiro, voltada para a prática sistemática de delitos como estelionato, crimes eletrônicos, esbulhos possessórios e falsificação de documentos. Segundo a acusação, trata-se de um esquema altamente estruturado, que teria se desenvolvido entre os anos de 2019 e 2023, com ramificações capazes de corromper estruturas estatais, incluindo aparatos judiciais e forças de segurança pública estaduais, mediante pagamento de propinas, configurando corrupção ativa e passiva. Além disso, o paciente, embora não esteja nominado como um dos líderes da organização criminosa, é apontado como participante ativo em diversas esempreitadas ilícitas. As instâncias anteriores fizeram referência ao seu envolvimento em pelo menos três crimes contra o patrimônio. Prisão mantida para resguardar qa ordem pública. Julgados do STJ. 4. A decisão agravada não inovou na fundamentação, limitando-se a reproduzir e contextualizar elementos já presentes no decreto de prisão preventiva e no acórdão recorrido, como a vinculação do paciente a crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas. Observa-se que a própria decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente já fazia expressa menção aos fatos agora apontados pela defesa como supostas "inovações". Portanto, desde a decisão originária já se encontram delineados os mesmos elementos posteriormente destacados, o que afasta a tese de inovação de fundamentação suscitada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARISTÓTELES FONSECA FILHO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 272/284). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos seguintes tipos penais: art. 1º, caput, e art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal; art. 171, caput, (por duas vezes), c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal; art. 171, § 5º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal; tudo c/c artigo 69 do Código Penal. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada extrapolou os limites da impetração original, tendo em vista que, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, a autoridade judicial teria incluído fundamentos novos não constantes da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega que o decreto prisional proferido pelo juízo de primeiro grau não individualizou a conduta de paciente, tampouco apresentou qualquer elemento concreto quanto à sua suposta periculosidade ou participação ativa no esquema criminoso descrito na denúncia. Argumenta que a decisão atacada, ao incorporar novos fatos e circunstâncias não analisadas pela autoridade apontada como coatora, como a vinculação do paciente a três crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas, configurou indevida inovação fundamentadora, vedada pela jurisprudência da Corte. Pontua, ainda, que a ausência de fundamentação individualizada quanto ao paciente gera nulidade absoluta da decisão que decretou a custódia cautelar, impedindo o pleno exercício da defesa, à medida que se torna inviável impugnar uma decisão que não apresenta elementos concretos dirigidos ao investigado, senão mera menção no dispositivo. Ao final, requer: a submissão da matéria ao colegiado; o reconhecimento da inovação indevida na decisão agravada, com consequente declaração de nulidade; e, por fim, o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por ausência de fundamentação individualizada, com a revogação da medida cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOISA, TRÁFICO DE DROGAS, FRAUDE ELETRÔNICA, ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa de grande poderio econômico e financeiro, voltada para a prática sistemática de delitos como estelionato, crimes eletrônicos, esbulhos possessórios e falsificação de documentos. Segundo a acusação, trata-se de um esquema altamente estruturado, que teria se desenvolvido entre os anos de 2019 e 2023, com ramificações capazes de corromper estruturas estatais, incluindo aparatos judiciais e forças de segurança pública estaduais, mediante pagamento de propinas, configurando corrupção ativa e passiva. Além disso, o paciente, embora não esteja nominado como um dos líderes da organização criminosa, é apontado como participante ativo em diversas esempreitadas ilícitas. As instâncias anteriores fizeram referência ao seu envolvimento em pelo menos três crimes contra o patrimônio. Prisão mantida para resguardar qa ordem pública. Julgados do STJ. 4. A decisão agravada não inovou na fundamentação, limitando-se a reproduzir e contextualizar elementos já presentes no decreto de prisão preventiva e no acórdão recorrido, como a vinculação do paciente a crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas. Observa-se que a própria decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente já fazia expressa menção aos fatos agora apontados pela defesa como supostas "inovações". Portanto, desde a decisão originária já se encontram delineados os mesmos elementos posteriormente destacados, o que afasta a tese de inovação de fundamentação suscitada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.
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