Decisão · STJ

STJ AREsp 2966713

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). O recorrente sustenta que teria rebatido suficientemente os fundamentos da decisão e reitera a violação do art. 180 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, razão pela qual o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos expostos. 4. A ausência de impugnação específica de qualquer óbice invocado pela decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não atendido o princípio da dialeticidade recursal. 5. A repetição dos argumentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentamento objetivo da decisão agravada, é insuficiente para configurar impugnação efetiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a insurgência seja concreta e detalhada, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Raffael Goulart Bochi contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. O recorrente sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao entender que não houve impugnação específica do fundamento pelo qual o recurso especial foi inadmitido. Argumenta que, embora não tenha mencionado uma decisão específica, rebateu os fundamentos da decisão agravada, o que seria suficiente para atender ao requisito de impugnação específica. Aponta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do processo originário, não aplicou corretamente a legislação federal, em especial o artigo 180 do Código Penal, ao não reconhecer a ausência de elementos necessários para a comprovação da autoria do delito imputado. Alega que essa omissão justificaria o conhecimento e provimento do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida teria violado a referida norma. Por fim, o agravante requer que o agravo regimental seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido e provido, por entender que os argumentos apresentados no agravo em recurso especial foram suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial (e-STJ, fls. 290-292). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 318). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contrarrazoou o recurso (e-STJ, fls. 319-321). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). O recorrente sustenta que teria rebatido suficientemente os fundamentos da decisão e reitera a violação do art. 180 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, razão pela qual o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos expostos. 4. A ausência de impugnação específica de qualquer óbice invocado pela decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não atendido o princípio da dialeticidade recursal. 5. A repetição dos argumentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentamento objetivo da decisão agravada, é insuficiente para configurar impugnação efetiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a insurgência seja concreta e detalhada, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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