Decisão · STJ

STJ REsp 2004979

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-30publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo regimental. Crime previsto no art. 359-G do Código Penal. Ausência de aumento de despesa com pessoal. Recurso des provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a absolvição dos recorridos em ação penal por ausência de tipicidade da conduta prevista no art. 359-G do Código Penal. 2. O acórdão recorrido concluiu que as portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, não dispõem sobre a data em que os pagamentos correspondentes ao reposicionamento dos servidores seriam feitos, impossibilitando a tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a edição das portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, configura o crime previsto no art. 359-G do Código Penal, considerando a ausência de menção às datas de impacto financeiro e a inexistência de elementos que demonstrem aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. III. Razões de decidir 4. O núcleo do tipo penal previsto no art. 359-G do Código Penal exige a ordenação, autorização ou execução de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. As portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501 não especificam a data de impacto financeiro, impossibilitando a subsunção das condutas à norma penal incriminadora. 6. A interpretação extensiva para subsumir os fatos à norma penal é vedada, especialmente em crimes que exigem dolo, ainda que genérico. 7. A análise da pretensão condenatória implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico entre os julgados, inviabilizando o conhecimento do recurso nessa parte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal exige a demonstração de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, acompanhado de elementos objetivos que evidenciem o impacto financeiro. 2. A ausência de menção às datas de impacto financeiro em portarias administrativas impede a subsunção das condutas à norma penal incriminadora. 3. É vedada a interpretação extensiva para subsumir fatos à norma penal, especialmente em crimes que exigem dolo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA.
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