Decisão · STJ

STJ AREsp 2229181

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2022-10-11publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Não Conhecimento do Recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não acolheu embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu agravo em recurso especial, dando parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do agravante, condenado por homicídio qualificado, de 17 para 16 anos de reclusão, com o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação proporcional com as agravantes. 2. O agravante alegou omissão na análise de dois pedidos formulados no recurso especial relacionados à dosimetria da pena, sustentando a ocorrência de bis in idem pela utilização da qualificadora "recurso que dificultou a defesa da vítima" na primeira fase da dosimetria para justificar o aumento da pena-base e na segunda fase como agravante genérica. 3. A decisão monocrática afastou a alegação de bis in idem, fundamentando que a culpabilidade ultrapassou a normalidade, não se confundindo com a conduta de praticar o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante repetiu os argumentos dos embargos de declaração, sem impugnar adequadamente a decisão embargada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos dos embargos de declaração, sem apresentar impugnação específica à decisão embargada, configurando mero inconformismo. 6. O entendimento consolidado do tribunal é que a ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 61, incisos c e h. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANISIO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática que não acolheu os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a atenuante da confissão, redimensionando a pena do réu para 16 (dezesseis) anos de reclusão (e-STJ fls. 1415-1417). Nas razões do agravo regimental, o agravante retoma os argumentos deduzidos nos embargos de declaração e alega que a decisão que julgou os embargos de declaração não reconheceu a omissão relacionada a dois dos pedidos formulados no recurso especial, apreciando apenas dois deles (e-STJ fls. 1422-1434). A assistente de acusação e o agravado apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 1445-1447 e 1449-1452). EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Não Conhecimento do Recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não acolheu embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu agravo em recurso especial, dando parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do agravante, condenado por homicídio qualificado, de 17 para 16 anos de reclusão, com o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação proporcional com as agravantes. 2. O agravante alegou omissão na análise de dois pedidos formulados no recurso especial relacionados à dosimetria da pena, sustentando a ocorrência de bis in idem pela utilização da qualificadora "recurso que dificultou a defesa da vítima" na primeira fase da dosimetria para justificar o aumento da pena-base e na segunda fase como agravante genérica. 3. A decisão monocrática afastou a alegação de bis in idem, fundamentando que a culpabilidade ultrapassou a normalidade, não se confundindo com a conduta de praticar o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante repetiu os argumentos dos embargos de declaração, sem impugnar adequadamente a decisão embargada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos dos embargos de declaração, sem apresentar impugnação específica à decisão embargada, configurando mero inconformismo. 6. O entendimento consolidado do tribunal é que a ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 61, incisos c e h. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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