STJ EAREsp 2313729
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Federal. Crimes ambientais em mar territorial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante aponta omissão, obscuridade e erro de fato no acórdão, alegando que a competência da Justiça Federal para julgar crimes praticados no mar territorial independe de a área de proteção ter sido criada por diploma federal, estadual ou municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais praticados em mar territorial depende da área de preservação ambiental ter sido criada por decreto federal. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado esclareceu que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial exige demonstração de reflexos em âmbito regional ou nacional, ou que a área de preservação tenha sido criada por decreto federal, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Foi destacado que o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi criado por decreto estadual, atraindo a competência da Justiça Estadual, enquanto a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo foi criada por decreto federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 6. Não há vício no acórdão impugnado, sendo os embargos utilizados apenas para buscar novo reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial depende de demonstração de reflexos em âmbito regional ou nacional, ou de que a área de preservação ambiental tenha sido criada por decreto federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR /1988, art. 20, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA FERNANDES SOBRINHO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Em seu arrazoado, o embargante aponta omissão, obscuridade e erro de fato no acórdão. Argumenta que o elemento essencial da questão jurídica é a competência da Justiça federal para julgar crimes praticados no mar territorial, consoante a regra do art. 20, inciso VI, da Constituição da República, independente da área de proteção ter sido criada por diploma federal, estadual ou municipal. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios suscitados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Federal. Crimes ambientais em mar territorial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante aponta omissão, obscuridade e erro de fato no acórdão, alegando que a competência da Justiça Federal para julgar crimes praticados no mar territorial independe de a área de proteção ter sido criada por diploma federal, estadual ou municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais praticados em mar territorial depende da área de preservação ambiental ter sido criada por decreto federal. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado esclareceu que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial exige demonstração de reflexos em âmbito regional ou nacional, ou que a área de preservação tenha sido criada por decreto federal, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Foi destacado que o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi criado por decreto estadual, atraindo a competência da Justiça Estadual, enquanto a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo foi criada por decreto federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 6. Não há vício no acórdão impugnado, sendo os embargos utilizados apenas para buscar novo reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial depende de demonstração de reflexos em âmbito regional ou nacional, ou de que a área de preservação ambiental tenha sido criada por decreto federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR /1988, art. 20, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.