Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 613

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa, com emprego de arma de fogo e violência, além de indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, considerando o perigo gerado pelo eventual restabelecimento da liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de tutela antecipada antecedente preenche os requisitos legas (plausabilidade jurídica do pedido e risco da demora); e (ii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu violência, grave ameaça e organização criminosa, porque, no caso concreto, um grupo criminoso atraia várias vítimas, por meio de sítios eletrônicos de relacionamento, para assaltá-las e extorqui-las mediante arma de fogo e violência. 6. A decisão agravada apontou que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva, além de não haver elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela periculosidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 315; CP, arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º; 288, parágrafo único; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.013.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 933.718/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 101-104 do Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente desta corte, que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente. O agravante argumenta que, equivocadamente, foi aplicado o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF, pois o presente caso trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente de urgência, que tem previsão nos arts. 34, V, VI e XX, 203 e 288, § 2º, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), na forma do art. 3º do CPP, arts. 294, 300, 303 e 304 do CPC. Sustenta que referido enunciado sumular pode ser superado "pela manifesta ilegalidade e teratologia que, ao menos por enquanto, sustenta a decisão monocrática lavrada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que deixou de expor toda a fundamentação necessária e suficiente, conforme preconiza o art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP, com alteração da Lei 13.869/19" (fl. 109). Aponta ainda que a decisão do Tribunal estadual limitou-se a indicar que o agravante foi preso pela denúncia dos crimes de roubo qualificado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa, falhando ao indicar que ele não foi preso em flagrante, não foi reconhecido pela vítima, não houve menção pelos corréus e não houve nenhuma prova documental ou testemunhal de que tenha participado do crime. Portanto, pede o provimento do agravo regimental, a fim de revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa, com emprego de arma de fogo e violência, além de indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, considerando o perigo gerado pelo eventual restabelecimento da liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de tutela antecipada antecedente preenche os requisitos legas (plausabilidade jurídica do pedido e risco da demora); e (ii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu violência, grave ameaça e organização criminosa, porque, no caso concreto, um grupo criminoso atraia várias vítimas, por meio de sítios eletrônicos de relacionamento, para assaltá-las e extorqui-las mediante arma de fogo e violência. 6. A decisão agravada apontou que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva, além de não haver elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela periculosidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 315; CP, arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º; 288, parágrafo único; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.013.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 933.718/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
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