STJ HC 1035584
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise da prova já apreciada na ação penal originária, cabendo sua admissão apenas quando presentes as hipóteses restritivas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o deferimento do mandado de busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente amparado em elementos concretos extraídos de diligências investigativas prévias, consistentes em interceptações telefônicas e relatórios policiais que apontaram a existência de drogas e objetos vinculados ao tráfico ilícito no interior da residência do agravante. A ordem judicial, assim, não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em fatos objetivos que evidenciaram justa causa para a medida. 3. Ademais, conforme registrou o acórdão de origem, não se verifica nulidade na expedição do mandado, porquanto além de lastreada em elementos objetivos, inexiste comprovação de prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief consagrado nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ PUGIM SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado nos autos da ação penal n. 0002916-15.2016.8.26.0400 pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, inicialmente, pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além de 666 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pela 3ª Câmara Criminal do TJSP, sendo mantida a condenação. No curso do habeas corpus n. 686.228/SP nesta Corte , foi concedida ordem de ofício para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. O trânsito em julgado se deu em 3 de maio de 2022. A defesa ajuizou revisão criminal, sustentando a nulidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão que embasou a ação penal, por ausência de fundamentação e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a medida foi deferida com base genérica e sem individualização das condutas, o que a tornaria inidônea. No mérito, requereu a absolvição por ausência de justa causa, por derivação de prova ilícita. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que houve motivação concreta na decisão judicial que autorizou a medida, calcada em diligências e interceptações telefônicas, além de inexistência de demonstração de efetivo prejuízo e tentativa de reexame de provas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os argumentos da revisão criminal, com ênfase na alegação de que a decisão judicial era genérica, proferida por meio de simples remissão aos documentos apresentados pelo Ministério Público e sem análise crítica própria do magistrado, além de apontar que decisões idênticas foram proferidas em relação a outros investigados, alterando-se apenas os nomes, o que indicaria automatismo decisório. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, a anulação da ação penal desde o início. A ordem foi indeferida liminarmente, pela decisão monocrática ora agravada, que entendeu ausente ilegalidade manifesta e reconheceu que a decisão atacada apresentou motivação suficiente, lastreada em diligências e interceptações. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, insistindo na nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, por ausência de fundamentação idônea. Afirma que a decisão se limitou a reproduzir trechos da representação ministerial, sem análise individualizada dos elementos fáticos e jurídicos do caso. Alega ainda que a busca e apreensão foi o único elemento que embasou a condenação e que, por isso, o prejuízo decorrente do vício está demonstrado de forma direta. Ressalta, por fim, que a jurisprudência desta Corte admite habeas corpus quando a decisão impugnada é genérica e carece de motivação própria, citando precedentes em que se reconheceu a nulidade de decisões fundadas em fundamentação per relationem não complementada com elementos próprios. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise da prova já apreciada na ação penal originária, cabendo sua admissão apenas quando presentes as hipóteses restritivas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o deferimento do mandado de busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente amparado em elementos concretos extraídos de diligências investigativas prévias, consistentes em interceptações telefônicas e relatórios policiais que apontaram a existência de drogas e objetos vinculados ao tráfico ilícito no interior da residência do agravante. A ordem judicial, assim, não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em fatos objetivos que evidenciaram justa causa para a medida. 3. Ademais, conforme registrou o acórdão de origem, não se verifica nulidade na expedição do mandado, porquanto além de lastreada em elementos objetivos, inexiste comprovação de prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief consagrado nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.