Decisão · STJ

STJ AREsp 3000426

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não se fragmentando em capítulos autônomos, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCO TÚLIO FADEL ANDRADE contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos arts. 121, § 2º, inciso IV e 121 c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem, ao apreciar apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, deu parcial provimento a ambos os recursos, considerando neutras as vetoriais da personalidade, comportamento da vítima e circunstâncias dos crimes, e reconhecendo os maus antecedentes. A pena foi fixada em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial apontou negativa de vigência aos artigos 478, 593, inciso III, alínea "d" e §3º, do Código de Processo Penal; 59, 61, inciso I, 65, inciso III, alínea "d", e 68, do Código Penal, alegando: (i) nulidade decorrente da menção, pelo Ministério Público, ao acórdão que determinou o desaforamento, em afronta ao art. 478, I, do CPP; (ii) que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, diante do uso da vida pregressa tanto para reconhecimento da reincidência quanto para valoração negativa dos antecedentes; e (iv) violação ao princípio da congruência, em razão do afastamento da compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea sem pedido expresso do Ministério Público. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83 e 7/STJ. Contra tal decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta Presidência, ao entendimento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. No presente agravo, a defesa sustenta que houve modificação integral dos fundamentos entre a decisão do Tribunal de origem e a decisão desta Presidência, o que impossibilitaria a impugnação específica prévia. Argumenta, ainda, que a interpretação estritamente formalista afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da primazia do mérito e da cooperação processual. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não se fragmentando em capítulos autônomos, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido.
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