Decisão · STJ

STJ HC 1021989

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-26publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Comutação de pena. Crime hediondo. Data de aferição da natureza do crime. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação das penas, com base no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício pois o agravante, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, cometido antes da Lei n. 13.964/2019 - a qual o classificou como hediondo -, não cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1º, I, e 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial ou na data da prática do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime para fins de indulto ou de comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 995.464/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK DE MATOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que a Lei n. 13.964/2019, que classificou o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como hediondo, entrou em vigor após a prática do delito, o que torna inaplicável sua re troatividade, em face do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que não se considere o delito de roubo majorado como impeditivo da comutação de pena, previsto no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Comutação de pena. Crime hediondo. Data de aferição da natureza do crime. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação das penas, com base no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício pois o agravante, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, cometido antes da Lei n. 13.964/2019 - a qual o classificou como hediondo -, não cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1º, I, e 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial ou na data da prática do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime para fins de indulto ou de comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 995.464/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011.
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