STJ EREsp 2170205
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Dolo eventual. Súmula 7 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi pro nunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão de conduzir veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, invadir a pista contrária e colidir transversalmente com outro veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro às vítimas. 3. As instâncias ordinárias entenderam que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima, configurando dolo eventual. Recurso em sentido estrito e recurso especial foram desprovidos, sendo este último não conhecido em razão do óbice das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para revalorar juridicamente os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e desclassificar o delito para a modalidade culposa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base na análise do acervo probatório, que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte, configurando dolo eventual. Revisar tal entendimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A situação apresentada no acórdão paradigma difere do caso em análise, não sendo possível aplicar o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Não se admitem embargos de divergência para discutir a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. A configuração de dolo eventual, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em análise probatória, não pode ser afastada em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I; Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON LEANDRO MARTIGNAGO contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. Em seu arrazoado, o agravante alega que a questão sobre a qual recai a divergência não demanda revolvimento probatório. Reitera a existência de divergência entre os julgados e requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada a fim de que prevaleça o entendimento firmado pela Quinta Turma, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Dolo eventual. Súmula 7 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi pro nunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão de conduzir veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, invadir a pista contrária e colidir transversalmente com outro veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro às vítimas. 3. As instâncias ordinárias entenderam que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima, configurando dolo eventual. Recurso em sentido estrito e recurso especial foram desprovidos, sendo este último não conhecido em razão do óbice das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para revalorar juridicamente os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e desclassificar o delito para a modalidade culposa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base na análise do acervo probatório, que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte, configurando dolo eventual. Revisar tal entendimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A situação apresentada no acórdão paradigma difere do caso em análise, não sendo possível aplicar o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Não se admitem embargos de divergência para discutir a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. A configuração de dolo eventual, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em análise probatória, não pode ser afastada em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I; Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279.