Decisão · STJ

STJ HC 1030903

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ DA COSTA DUARTE interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de livramento condicional. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que encontrava óbice na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, o recorrente defende o afastamento do óbice da Súmula 691 em virtude da decisão do Juízo de origem que aplicou retroativamente uma norma penal mais gravosa, viola diretamente o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (e-STJ fl. 78) Sustenta que a exigência do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024 para um crime cometido em 2010 representa um claro agravamento da situação do apenado, configurando constrangimento ilegal manifesto e indiscutível. Manter o Agravante em regime mais gravoso, mesmo preenchido o requisito objetivo para a progressão, por força de uma lei posterior ao fato, é medida que clama por correção imediata (e-STJ fls. 78/79). Aduz que "a manutenção da decisão agravada, sob o pretexto de aplicação da Súmula 691, seria o mesmo que compactuar com uma ilegalidade flagrante, o que não se pode admitir" (e-STJ fl. 81). Diante disso, requer a reconsideração da decisão impugnada para afastar a aplicação da Súmula 691 do STF e determinar o processamento do presente habeas corpus, com a análise do pedido liminar. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento pela Colenda Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e, por conseguinte, determinando-se o regular prosseguimento do writ, a fim de que o pedido de progressão de regime do Agravante seja analisado independ entemente da realização do exame criminológico (e-STJ fl. 82). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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