STJ HC 1024961
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A aplicação do princípio da consunção exige a demonstração de que os crimes foram praticados em contexto fático único, com relação de dependência ou subordinação entre eles, o que não se verifica no caso concreto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 4. No tocante à dosimetria da pena, a fração de aumento utilizada pelo juízo sentenciante encontra-se dentro dos parâmetros da discricionariedade vinculada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CRISTIANO RONI ANDERSON contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2006 e 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. No writ, a defesa pleiteou, em síntese, o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2006 e 121, § 2º, I e IV, do CP. Alegou, ainda, que a fração de 1/6 utilizada na dosagem da pena na primeira fase seria ilegal, sustentando que a fração de 1/8 seria a mais adequada. Requereu, assim, a "concessão da ordem, para que seja reconhecida a consunção entre o delito de porte ilegal de arma de fogo, devendo tal delito ser absorvido pelo delito de homicídio qualificado, bem como alterar a fração imposta no quantum de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena, pelos fundamentos opostos, ante a ausência de fundamentação, e ante à ausência dos requisitos" (e-STJ fls. 2/21). Diante disso, indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 156/161). Daí decorre o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, argumentando que o writ apresentado busca correção de flagrante ilegalidade, sendo a via eleita adequada para sanar o alegado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 166/178). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A aplicação do princípio da consunção exige a demonstração de que os crimes foram praticados em contexto fático único, com relação de dependência ou subordinação entre eles, o que não se verifica no caso concreto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 4. No tocante à dosimetria da pena, a fração de aumento utilizada pelo juízo sentenciante encontra-se dentro dos parâmetros da discricionariedade vinculada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido.