STJ HC 1019360
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Na hipótese, embora o reconhecimento pessoal tenha sido realizado sem observância estrita das formalidades do art. 226 do CPP, a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório robusto e independente, composto por depoimentos das vítimas, testemunhas, policiais, registros de câmeras de segurança, além da apreensão de objetos, arma de fogo e motocicleta utilizados na empreitada criminosa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CARDOSO contra decisão que não conheceu do habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5136662-23.2025.8.09.0020). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 360 dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem interposição de recurso, a condenação transitou em julgado. Interposta revisão criminal, esta foi julgada parcialmente procedente, a fim de absolver o agravante do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e redimensionar a pena relativa ao crime de roubo majorado para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 23): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. ABSOLVIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal em que o requerente busca a anulação de sua condenação por roubo majorado e corrupção de menor, alegando nulidade de prova e erro na dosimetria da pena. Alternativamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a correção da aplicação das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) a correção da dosimetria da pena, considerando a avaliação das consequências do crime, a atenuante da menoridade relativa e a aplicação das majorantes; (iii) a suficiência de provas para a condenação pelo crime de corrupção de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, mesmo sem o rigor formal do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos de prova e ratificado em juízo, como ocorreu no caso. 4. A avaliação negativa das consequências do crime é inadequada, pois o prejuízo é inerente ao tipo penal. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, obsta a redução da reprimenda na segunda fase, em razão da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. As majorantes devem ser aplicadas considerando-se a fração de maior aumento. 5. A ausência de prova da idade do menor envolvido no crime, conforme o Tema Repetitivo 1.052 do STJ, enseja a absolvição do crime de corrupção de menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente. A revisão criminal é parcialmente procedente para reduzir a pena imposta ao requerente por roubo majorado. O regime de cumprimento de pena é alterado para semiaberto, com expedição de alvará de soltura. De ofício, houve a absolvição quanto ao crime de corrupção de menor (artigo 244-B do ECA). "1. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, mesmo sem rigor formal previsto no art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos de prova e ratificado em juízo. 2. A dosimetria da pena deve ser corrigida, afastando-se a exasperação pela análise das consequências do crime e aplicando-se apenas a majorante de maior aumento. 3. A ausência de prova da idade do menor envolvido no crime justifica a absolvição do delito de corrupção de menor." A defesa, então, impetrou habeas corpus, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e afirmando que as demais provas produzidas seriam contaminadas por tal irregularidade. Requereu, em consequência, a absolvição do agravante. A decisão agravada não conheceu do writ (e-STJ fls. 426/435). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera as teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de violação ao princípio da colegialidade, pugnando pela reforma da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Na hipótese, embora o reconhecimento pessoal tenha sido realizado sem observância estrita das formalidades do art. 226 do CPP, a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório robusto e independente, composto por depoimentos das vítimas, testemunhas, policiais, registros de câmeras de segurança, além da apreensão de objetos, arma de fogo e motocicleta utilizados na empreitada criminosa. 4. Agravo regimental não provido.