STJ HC 1033780
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODO DE AGIR E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo do crime modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva. A ação delitiva caracterizava-se por uma atuação organizada, vinculada a rede criminosa estruturada, envolvendo receptação de roupas de lojas de departamento, com posterior venda com aparência de legalidade, por meio eletrônico, em um contexto que alimentava a cadeia de furtos contra grandes varejistas. Acerca do risco de reiteração delitiva, consta que o paciente já foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, além de outros registros criminais . Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DA ROCHA FARIA, em face da decisão que, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por considerar a via inadequada à pretensão formulada (e-STJ fls. 208/219). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia pela7/7/2025 suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar o mérito da impetração, a despeito da existência de manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, a qual teria sido decretada e mantida com base em fundamentos genéricos, desprovidos de suporte fático concreto. Alega que a custódia cautelar se baseou unicamente no modus operandi e em suposições quanto à periculosidade do agente, sem que tenham sido apontados elementos específicos que demonstrem risco atual à ordem pública ou indícios de reiteração delitiva. Sustenta, ainda, que a suposta organização e sofisticação na conduta descrita são circunstâncias que, por si sós, não bastam para justificar a medida extrema, sendo indispensável a demonstração de contemporaneidade e necessidade da prisão. Argumenta, também, que a existência de ações penais em curso ou registros criminais não pode, isoladamente, ensejar a segregação cautelar, sob pena de violação à presunção de inocência, defendendo que a prisão estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito imputado. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que afirmações genéricas não podem justificar a medida extrema, e que a prisão preventiva exige motivação concreta e lastro empírico compatível com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso não seja esse o entendimento, o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODO DE AGIR E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo do crime modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva. A ação delitiva caracterizava-se por uma atuação organizada, vinculada a rede criminosa estruturada, envolvendo receptação de roupas de lojas de departamento, com posterior venda com aparência de legalidade, por meio eletrônico, em um contexto que alimentava a cadeia de furtos contra grandes varejistas. Acerca do risco de reiteração delitiva, consta que o paciente já foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, além de outros registros criminais . Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.