STJ AREsp 3015368
CIVILDireito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de veículo apreendido. Interesse ao processo. Indícios de utilização para prática de crime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve o indeferimento de restituição de veículo apreendido (motocicleta Honda) em processo de apuração de crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição do veículo com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, considerando que há indícios de que o bem foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas e que, caso comprovada tal utilização, o veículo poderá ser objeto de confisco, nos termos do art. 91 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que o veículo interessa ao processo e que sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal seria inadequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, antes do trânsito em julgado da ação penal, considerando os indícios de sua utilização para a prática de crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram, em decisão devidamente fundamentada, que há indícios de que o veículo foi utilizado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que impede sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença final. 6. A análise do pedido de restituição do bem apreendido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido em processo penal é vedada enquanto houver indícios de sua utilização para a prática de crime e enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Luciene de Oliveira Nunes em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 81): APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE AO PROCESSO. Não cabe restituição de veículo apreendido em processo no qual ainda se apura a prática de crime de tráfico de drogas, considerando que o bem interessa ao deslinde do feito (art. 118 do CPP). Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 118 do Código de Processo Penal e 91, II, "a", e 92, II, ambos do Código Penal. Argumenta que: (i) o veículo apreendido pertence a terceiro de boa-fé, que não participou do fato e comprovou a propriedade e a licitude da aquisição; (ii) não há demonstração de habitualidade ou de preparação específica do bem para o tráfico de drogas, sendo insuficiente o uso isolado do veículo; e (iii) o bem não interessa à instrução criminal, por não ser objeto de perícia nem constituir meio de prova necessário ao deslinde do feito. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de veículo apreendido. Interesse ao processo. Indícios de utilização para prática de crime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve o indeferimento de restituição de veículo apreendido (motocicleta Honda) em processo de apuração de crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição do veículo com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, considerando que há indícios de que o bem foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas e que, caso comprovada tal utilização, o veículo poderá ser objeto de confisco, nos termos do art. 91 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que o veículo interessa ao processo e que sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal seria inadequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, antes do trânsito em julgado da ação penal, considerando os indícios de sua utilização para a prática de crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram, em decisão devidamente fundamentada, que há indícios de que o veículo foi utilizado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que impede sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença final. 6. A análise do pedido de restituição do bem apreendido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido em processo penal é vedada enquanto houver indícios de sua utilização para a prática de crime e enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.