STJ AREsp 2204019
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no AREsp nº 2.204.019/SP. O recorrente alegou nulidade do recebimento da denúncia, omissão quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) e ausência de dolo, sustentando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há direito subjetivo do acusado ao Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a condenação por receptação dolosa pode ser revista em recurso especial para desclassificação à modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, pois não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, a jurisprudência do STJ não exige fundamentação exauriente nessa fase, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal não prospera, seja porque o recorrente não preenchia os requisitos legais (ausência de confissão), seja porque houve tentativa de negociação posterior, sem êxito, o que fez o pleito perder objeto. 5. A condenação por receptação dolosa decorreu da análise das instâncias ordinárias acerca das provas, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não havendo omissão ou contradição, afastando a incidência dos arts. 315 e 619 do CPP. 7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir as alegações já apresentadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO NEPOZIANO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos autos do AREsp nº 2204019/SP. O agravante se insurge contra a decisão que obstou o exame do recurso especial, alegando que a condenação pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) foi marcada por nulidades e interpretações equivocadas da lei federal, que não foram corrigidas nas instâncias ordinárias e tampouco pela decisão monocrática ora combatida. O agravante sustenta, inicialmente, que a decisão que recebeu a denúncia foi proferida de forma genérica e desprovida de fundamentação, em violação ao art. 315, §2º, I, do Código de Processo Penal, o que configuraria nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. Argumenta que tal vício comprometeu a validade de todo o processo, sendo causa suficiente para a anulação da ação penal desde o seu início. Além disso, aponta que o juízo de primeiro grau deixou de analisar o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado pela defesa em alegações finais, apesar de o agravante preencher os requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. A omissão, segundo o recorrente, configuraria julgamento citra petita e violação a direito subjetivo do acusado. No mérito, o agravante alega que a condenação por receptação dolosa se baseou exclusivamente na posse de um veículo de origem ilícita, sem documentação, o que, segundo ele, não seria suficiente para configurar o dolo exigido pelo tipo penal. Defende que tal circunstância, no máximo, caracterizaria a modalidade culposa do delito, prevista no §3º do art. 180 do Código Penal. Afirma que a decisão monocrática se equivocou ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia seria de natureza jurídica, relacionada à correta valoração dos fatos incontroversos, e não ao reexame de provas. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação, ou, alternativamente, com a rejeição da denúncia em razão da violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para receptação culposa, com a consequente readequação da pena (e-STJ, fls. 727-740). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no AREsp nº 2.204.019/SP. O recorrente alegou nulidade do recebimento da denúncia, omissão quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) e ausência de dolo, sustentando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há direito subjetivo do acusado ao Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a condenação por receptação dolosa pode ser revista em recurso especial para desclassificação à modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, pois não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, a jurisprudência do STJ não exige fundamentação exauriente nessa fase, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal não prospera, seja porque o recorrente não preenchia os requisitos legais (ausência de confissão), seja porque houve tentativa de negociação posterior, sem êxito, o que fez o pleito perder objeto. 5. A condenação por receptação dolosa decorreu da análise das instâncias ordinárias acerca das provas, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não havendo omissão ou contradição, afastando a incidência dos arts. 315 e 619 do CPP. 7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir as alegações já apresentadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.