STJ HC 1035003
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, as matérias trazidas pela defesa já foram analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.721.182/SP, não se justificando nova apreciação da mesma matéria. 2. Ainda que o habeas corpus se insurja contra acórdão proferido em revisão criminal, distinto do que examinou a apelação, o objeto e a causa de pedir coincidem com aqueles já apreciados por esta Corte, motivo pelo qual não é possível novo exame das mesmas teses. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANA ELISABETE BORTOLASSI LOPES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 21224725-56.2025.8.26.0000). Consta dos autos que a agravante foi condenada definitivamente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 281): Revisão criminal. Tráfico de drogas. Licitude da prova. Havendo fundada razão para a diligência, justifica-se o ingresso na residência para interrupção imediata da situação de flagrância ali anunciada. Revisão criminal indeferida. Contra o acórdão, a defesa impetrou o presente writ reiterando o pleito de absolvição da agravante e, subsidiariamente, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 292/294). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta que a impetração não configura reiteração de habeas corpus anterior, por se dirigir contra o acórdão da revisão criminal. Além disso, ressalta que as teses não foram apreciadas de forma exauriente na oportunidade anterior. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade absoluta da condenação, a reforma da dosimetria ou a modificação do regime inicial fixado na condenação. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, as matérias trazidas pela defesa já foram analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.721.182/SP, não se justificando nova apreciação da mesma matéria. 2. Ainda que o habeas corpus se insurja contra acórdão proferido em revisão criminal, distinto do que examinou a apelação, o objeto e a causa de pedir coincidem com aqueles já apreciados por esta Corte, motivo pelo qual não é possível novo exame das mesmas teses. 3. Agravo regimental não provido.