STJ MS 30633
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no mandado de segurança versa sobre a regularidade de portarias que revogaram a concessão de anistia. 2. Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a seg u rança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF nesse precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADEMIR FIRMINO DE SOUZA contra a decisão que denegou a ordem, em razão da aplicação do Tema 839 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 107): Ou seja, apesar de o decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, por si só, não obstar o direito da Administração Pública de revisar os atos de anistia, podendo ocorrer a qualquer tempo, a anulação da portaria de anistia só poderá ocorrer nos casos de má-fé. De fato, não há qualquer comprovação pela autoridade coatora de que o recorrente tenha agido de má fé, logo, não deveria ter sido anulada a portaria de anistia, sendo importante frisar que os idosos merecem a proteção do Estado, principalmente por causa da idade avançada e problemas de saúde, mas também porque a anulação da portaria de anistia e a suspensão do pagamento da reparação do recorrente, foge a aplicação correta do tema 839/STF. Outro ponto importante que deve ser levado em consideração a respeito do processo administrativo que ensejou na anulação da portaria de anistia com a suspensão do pagamento dos proventos de anistiado, é a ausência da oportunidade de o anistiado rever a decisão administrativa que lhe foi desfavorável, em razão da inexistência de duplo grau de jurisdição, o que leva a crer que a justiça venha ser feita por este renomado judiciário. A previsão do art. 5º da CF/88, em especial inciso LV, revela que é assegurado, aos litigantes do processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, vejamos: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no mandado de segurança versa sobre a regularidade de portarias que revogaram a concessão de anistia. 2. Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a seg u rança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF nesse precedente. 4. Agravo interno não provido.