Decisão · STJ

STJ HC 1033147

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes. 2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "ele registra falta grave, com reabilitação prevista para data recente, qual seja, 16 de março de 2025, demonstrando ainda não ter absorvido por completo a terapêutica penal " (fl. 42). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 90/92) interposto por JOÃO CARLOS DE LIMA BORGES, em face da decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 76/86). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado para sanar ilegalidade na decisão do Juízo da execução penal, que determinou a regressão de regime e a realização de exame criminológico, utilizando fundamentos que não teriam sido suscitados pelo Ministério Público no agravo de execução, como a gravidade abstrata do delito, a reincidência e uma falta disciplinar que, segundo afirma, já se encontrava reabilitada. Alega que tais fundamentos não seriam idôneos, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para justificar a regressão de regime e a exigência do referido exame. Aduz que a regressão é desproporcional, considerando-se o histórico prisional do paciente, que teria cometido apenas uma falta durante todo o cumprimento da pena, demonstrando empenho em sua ressocialização. Sustenta ainda que a decisão desconsiderou o grave estado de saúde do paciente, diagnosticado com câncer de estômago, o que teria sido agravado com o retorno ao estabelecimento prisional, ocasionando a perda de consultas, exames e início do tratamento. Requer, com isso, a retratação da decisão monocrática para que se conheça do habeas corpus. Subsidiariamente, postula a submissão do agravo à Turma julgadora para apreciação colegiada e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos originalmente requeridos ou, não sendo o caso, de ofício, diante da ilegalidade que alega ser manifesta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes. 2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "ele registra falta grave, com reabilitação prevista para data recente, qual seja, 16 de março de 2025, demonstrando ainda não ter absorvido por completo a terapêutica penal " (fl. 42). 3. Agravo regimental desprovido.
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